a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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504 Parágrafo único. Em conformidade com o caput do art. 37 da Constituição Federal, o sistema a que se refere este artigo deve atender a critérios de simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos. (acrescentado na reunião do dia 14-07- 08). Art. 88. O Sistema de Informações, referido no artigo anterior, deverá ser georreferenciado e será composto por cadastro técnico multifinalitário, o qual reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas, projetos, ações e planta genérica de valores, progressivamente georreferenciados em meio digital, voltados para fins de gestão, planejamento e arrecadação, e deverá: (acrescentado na reunião do dia 14-07-08) I – levantar, registrar e atualizar permanentemente a base de dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, geológicos, ambientais, imobiliários, demográficos e outros de relevante interesse para o Município. II – buscar a articulação com cadastros, bancos de dados regionais, estaduais e federais existentes e estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com os conselhos setoriais, universidades, entidades de classe, visando à produção e validação das informações. III – As informações já existentes serão progressivamente georreferenciadas. (alterado na reunião do dia 14-07- 08) Art. 89. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvam atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema de Informações Municipais. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado. CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR Art. 90. O Poder Executivo adequará sua estrutura administrativa mediante a criação ou reestruturação de órgãos e entidades de sua administração direta e indireta, bem como a reformulação das respectivas competências, garantindo-lhes os recursos necessários, como também os procedimentos de formação dos servidores municipais da administração direta e indireta, de modo a viabilizar a efetiva aplicação e implementação das diretrizes, objetivos e ações previstas nesta Lei.
505 Parágrafo único. O Poder Executivo deverá apresentar anualmente à Câmara Municipal e ao Conselho da Cidade, relatório de gestão de políticas territoriais e urbanísticas, bem como plano de ação definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias do próximo período, devendo demonstrar o grau de observância das diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor e no Plano Plurianual. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08). Art. 91. À Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - CODEPLA caberão as seguintes atribuições: I - orientar e controlar a aplicação do Plano Diretor, tendo em vista os dispositivos desta Lei bem como das disposições contidas em legislação estadual e federal pertinentes, com ênfase nas políticas fundiárias e habitacionais, dentre outras correlatas; II - promover a articulação entre Poder Executivo Municipal, sociedade civil, entidades e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal, que tenham relação com a política urbana; III - formular políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas com as diretrizes deste Plano Diretor. IV – receber as solicitações de revisão do Plano Diretor apresentadas pelos diferentes segmentos da sociedade; (acrescentado na reunião do dia 14-07-08). V – submeter ao Conselho da Cidade toda e qualquer proposta de alteração do Plano Diretor; (acrescentado na reunião do dia 14-07-08). Parágrafo único. O Poder Executivo deverá enviar, no prazo máximo de 02 anos, após a promulgação desta lei, projeto de lei complementar propondo a transformação da CODEPLA em Autarquia Municipal, em forma de Agência de Coordenação de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Econômico – ACODEPLA, em conformidade com o caput do art. 37 da Constituição Federal, dispondo o seu Estatuto, entre outros, obrigatoriamente, os seguintes comandos: (incluído na reunião do dia 21-07-08) I – A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas e/ou provas e títulos; (incluído na reunião do dia 21-07-08) II – Os ocupantes das funções de direção serão indicados pelo Prefeito, sendo que, dentre os diretores, apenas o Presidente poderá não ser servidor concursado, tendo para tal atribuição e formação técnica que o cargo exija. (incluído na reunião do dia 21-07-08) III – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão (incluído na reunião do dia 21-07-08) Art. 92. O Plano Diretor deverá ser objeto de revisões sistemáticas e ordinárias, a serem efetuadas no mínimo a
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Parágrafo único. Em conformida<strong>de</strong> com o caput do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o sistema a que se refere<br />
este artigo <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r a critérios <strong>de</strong> simplificação, economicida<strong>de</strong>, eficácia, clareza, precisão e segurança,<br />
evitando-se a duplicação <strong>de</strong> meios e instrumentos para fins idênticos. (acrescentado na reunião do dia 14-07-<br />
08).<br />
Art. 88. O Sistema <strong>de</strong> Informações, referido no artigo anterior, <strong>de</strong>verá ser georreferenciado e será composto por<br />
cadastro técnico multifinalitário, o qual reunirá informações <strong>de</strong> natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial,<br />
ambiental e outras <strong>de</strong> interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas, projetos, ações e<br />
planta genérica <strong>de</strong> valores, progressivamente georreferenciados em meio digital, voltados para fins <strong>de</strong> gestão,<br />
planejamento e arrecadação, e <strong>de</strong>verá: (acrescentado na reunião do dia 14-07-08)<br />
I – levantar, registrar e atualizar permanentemente a base <strong>de</strong> dados sociais, culturais, econômicos, financeiros,<br />
patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, geológicos, ambientais, imobiliários, <strong>de</strong>mográficos e outros <strong>de</strong><br />
relevante interesse para o Município.<br />
II – buscar a articulação com cadastros, bancos <strong>de</strong> dados regionais, estaduais e fe<strong>de</strong>rais existentes e<br />
estabelecer parcerias com a socieda<strong>de</strong> civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e<br />
privados, em especial com os conselhos setoriais, universida<strong>de</strong>s, entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe, visando à produção e<br />
validação das informações.<br />
III – As informações já existentes serão progressivamente georreferenciadas. (alterado na reunião do dia 14-07-<br />
08)<br />
Art. 89. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários <strong>de</strong> serviços públicos que <strong>de</strong>senvolvam<br />
ativida<strong>de</strong>s no Município, <strong>de</strong>verão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e<br />
informações que forem consi<strong>de</strong>rados necessários ao Sistema <strong>de</strong> Informações Municipais.<br />
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às <strong>pessoas</strong> jurídicas ou autorizadas <strong>de</strong> serviços<br />
públicos fe<strong>de</strong>rais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime <strong>de</strong> direito privado.<br />
CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR<br />
Art. 90. O Po<strong>de</strong>r Executivo a<strong>de</strong>quará sua estrutura administrativa mediante a criação ou reestruturação <strong>de</strong><br />
órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua administração direta e indireta, bem como a reformulação das respectivas<br />
competências, garantindo-lhes os recursos necessários, como também os procedimentos <strong>de</strong> formação dos<br />
servidores municipais da administração direta e indireta, <strong>de</strong> modo a viabilizar a efetiva aplicação e<br />
implementação das diretrizes, objetivos e ações previstas nesta Lei.