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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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502<br />

I – a cooperação entre os diversos segmentos da socieda<strong>de</strong>, em especial organizações e movimentos<br />

populares, associações representativas dos vários segmentos das comunida<strong>de</strong>s, associações <strong>de</strong> classe, Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo e Po<strong>de</strong>r Legislativo do Município <strong>de</strong> Criciúma;<br />

II – dar publicida<strong>de</strong> e promover <strong>de</strong>bates com a população sobre temas <strong>de</strong> interesse da cida<strong>de</strong>;<br />

III – garantir o direito político <strong>de</strong> participação do munícipe, consi<strong>de</strong>rando-o <strong>de</strong> forma individual.<br />

§ 1°. As audiências públicas são obrigatórias na esfera do Po<strong>de</strong>r Público Municipal, <strong>de</strong>vendo ser realizadas por<br />

este, tanto no processo <strong>de</strong> elaboração do Plano Diretor como no <strong>de</strong> sua alteração, implementação e, ainda, nos<br />

<strong>de</strong>mais casos previstos em lei. (alterado na reunião do dia 14-07-08).<br />

§ 2°. A data das audiências públicas <strong>de</strong>verá ser agendada, publicada e divulgada com antecedência mínima <strong>de</strong><br />

15 (quinze) dias.<br />

§ 3°. Nas audiências públicas buscar-se-á extrair a posição <strong>de</strong> todas as partes envolvidas no tema a ser<br />

<strong>de</strong>cidido, as quais <strong>de</strong>verão ter igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> espaço para expressar sua opinião.<br />

§ 4º. As intervenções realizadas na audiência pública serão registradas por escrito, gravadas para acesso e<br />

divulgação ao público.<br />

§ 5º. As audiências públicas terão regulamento próprio, instituído por ato do Executivo Municipal, observadas as<br />

disposições <strong>de</strong>sta Lei e do Estatuto da Cida<strong>de</strong>.<br />

§ 6º. As audiências publicas ocorrerão fora do horário comercial, em data, hora e locais acessíveis à população.<br />

(acrescentado na reunião do dia 14-07-08).<br />

§ 7º. As propostas que motivarem a realização <strong>de</strong> audiência publica, serão apresentadas com base em estudos,<br />

que serão disponibilizados a qualquer interessado, indistintamente, <strong>de</strong>ntro do mesmo prazo referido no § 2º.<br />

(acrescentado na reunião do dia 14-07-08).<br />

§ 8º. Os estudos referidos no parágrafo anterior serão apresentados no início da audiência pública, <strong>de</strong>vendo<br />

compor o relatório da mesma. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).<br />

§ 9º. Serão obrigatórias a publicação e divulgação das <strong>de</strong>liberações da audiência pública, na forma do § 3º do<br />

presente artigo. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08).

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