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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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obe<strong>de</strong>cerá aos princípios da legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>,<br />

publicida<strong>de</strong> e, também, ao seguinte:<br />

[…]<br />

VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as<br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong> sua admissão.<br />

(BRASIL, 2008).<br />

Segundo Neme (2006, p. 145):<br />

[…] a diferenciação imposta pela norma aten<strong>de</strong> ao pretendido na medida<br />

em que iguala homens, agraciando não apenas o que inicialmente se<br />

encontrava em condição <strong>de</strong> inferiorida<strong>de</strong>, mas também o que, ao ser<br />

atingido pela regra, reexamina suas percepções sobre a própria espécie.<br />

Po<strong>de</strong> parecer, tal regra, primeiramente protecionista, no entanto, ao ser<br />

bem analisada, revela-se integrativa. (NEME, 2006, p. 145).<br />

Visando minimizar as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais para as <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, o artigo 170 elucida alguns princípios, como o do pleno emprego,<br />

garantidos pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral vigente:<br />

Art. 170 - A or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização do trabalho humano<br />

e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,<br />

conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:<br />

[…]<br />

VII - redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais e sociais;<br />

VIII - busca do pleno emprego. (BRASIL, 2008).<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 traz em art. 203, que trata da Assistência<br />

Social a garantia ao ―[…] direito à habilitação, e reabilitação nos seguintes termos‖<br />

(ARAÚJO, 1997, p. 62):<br />

Art. 203. A assistência social será prestada a quem <strong>de</strong>la necessitar,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contribuição à segurida<strong>de</strong> social, e tem por<br />

objetivos:<br />

IV - habilitação e a reabilitação das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e a<br />

promoção <strong>de</strong> sua integração à vida comunitária.<br />

V - a garantia <strong>de</strong> um salário mínimo <strong>de</strong> beneficio mensal à pessoa portadora<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover a<br />

própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a<br />

lei. (BRASIL, 2008).<br />

O <strong>de</strong>ver do Estado em prover ensino especializado, com preferência na<br />

re<strong>de</strong> regular <strong>de</strong> ensino às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, é garantido no art. 208,<br />

inciso III, na CRFB/88 em vigor. (ARAÚJO, 1997, p. 62) Conforme segue:

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