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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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privados, com o objetivo <strong>de</strong> alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a<br />

valorização ambiental, num <strong>de</strong>terminado perímetro, contíguo ou não.<br />

Parágrafo único. As áreas para aplicação das operações urbanas consorciadas serão criadas por lei<br />

específica, <strong>de</strong> iniciativa do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, <strong>de</strong> acordo com as disposições dos artigos 32 a<br />

34 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 10.257/01 – Estatuto da Cida<strong>de</strong>.<br />

Art. 72. As operações urbanas consorciadas têm como finalida<strong>de</strong>:<br />

I – implantação <strong>de</strong> equipamentos estratégicos para o <strong>de</strong>senvolvimento urbano;<br />

II – renovação urbana e intervenções urbanísticas em áreas <strong>de</strong> porte e/ou consi<strong>de</strong>radas subutilizadas;<br />

III – implantação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse social e/ou <strong>de</strong> regularização fundiária;<br />

IV – ampliação e melhoria da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte público coletivo;<br />

V – implantação <strong>de</strong> espaços públicos;<br />

VI – valorização e qualificação do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;<br />

VII – melhoria e ampliação da infra-estrutura e da re<strong>de</strong> viária estruturadora;<br />

VIII – reestruturação <strong>de</strong> bairros, periferias e agrupamentos urbanos, visando à geração <strong>de</strong> empregos;<br />

IX – criação <strong>de</strong> áreas ver<strong>de</strong>s públicas e unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação.<br />

Art. 73. Po<strong>de</strong>rão ser previstas nas áreas urbanas consorciadas:<br />

I – a modificação <strong>de</strong> índices e características <strong>de</strong> parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações<br />

das normas edilícias, consi<strong>de</strong>rado o impacto ambiental e <strong>de</strong> vizinhança <strong>de</strong>las <strong>de</strong>corrente;<br />

II – a regularização <strong>de</strong> construções, reformas ou aplicações executadas em <strong>de</strong>sacordo com a legislação vigente.<br />

Parágrafo único. A modificação <strong>de</strong> índices urbanísticos e coeficientes <strong>de</strong> aproveitamento, na área <strong>de</strong>finida para<br />

a operação urbana, ficará limitada pela máxima capacida<strong>de</strong> construtiva correspon<strong>de</strong>nte à totalida<strong>de</strong> da área <strong>de</strong><br />

abrangência da operação, não po<strong>de</strong>ndo ultrapassar os limites urbanísticos máximos <strong>de</strong>finidos para a zona<br />

urbana central.<br />

Art. 74. Todas as operações urbanas <strong>de</strong>verão ser previamente <strong>de</strong>feridas pelo Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento da<br />

Cida<strong>de</strong>. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)

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