a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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490 imóveis transferidores e receptores (ANEXO 07), bem como seus respectivos potenciais construtivos. Parágrafo único: As áreas definidas no anexo 07, como áreas de transferência do direito de construir, poderão sofrer alterações quando do estudo da legislação de zoneamento de uso do solo urbano e rural, visando a adequação dos condicionantes urbanos existentes e das características atuais de ocupação, depois de consultado o Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da CODEPLA e aprovado pelo Conselho da Cidade. (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008) CAPÍTULO VII - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL E DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Art. 58. É garantida a concessão de uso especial das áreas públicas ocupadas até 28/12/2002, às pessoas de baixa renda, visando a recuperação urbano-ambiental e motivando o desenvolvimento sócio-econômico, bem como o conseqüente resgate da cidadania, obedecendo aos seguintes critérios: a) estar no imóvel público há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data prevista no caput, ininterruptamente e sem oposição; (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008) b) ocupar área de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); c) estar utilizando o imóvel para fins de moradia; d) não ser proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural. e) não localizadas ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de 30 (trinta) metros de cada lado da margem, sendo esta faixa non aedificandi , de acordo com Legislação Específica. Em rodovias e ferrovias respeitar as faixas de domínio estabelecidas em legislação específica. (Acrescentado em Reunião do dia 24/11/2008) § 1º. Será permitida a regularização de áreas superiores a 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), desde que o interessado pague 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo no valor do metro quadrado que exceder a referida metragem. § 2º. O possuidor pode, para o fim de contagem do prazo exigido neste artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. Art. 59. Para regularização das áreas públicas, fica facultada ao interessado a possibilidade do uso dos seguintes instrumentos jurídicos: I - Contrato de Compra e Venda, para pagamento à vista; (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008) II - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, de forma onerosa, com posterior aquisição da propriedade;

491 III - Concessão de Uso Especial - CUE, para uso do bem público, de forma gratuita. Parágrafo único. Fica à critério do interessado, a escolha do instrumento jurídico mais adequado a sua realidade, sendo possível a alteração para outra modalidade. Art. 60. Em caso de compra e venda, será conferido ao Poder Público Municipal o direito de preempção do imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 61. Fica facultado ao Poder Público a autorização de uso àquele que, até 28/12/2002, possuía como seu ocupava, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008) § 1º. A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita mediante edital que regulamente os valores mínimos e os prazos de uso. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008) § 2º. O possuidor pode, para o fim de contagem do prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 3º. A autorização de uso deverá respeitar o macrozoneamento e o zoneamento principal, determinados neste Plano Diretor, bem como os demais zoneamentos que vierem a ser estipulados em leis específicas. Parágrafo único. Os recursos oriundos do pagamento dos contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Compra e Venda de bem público serão depositados na conta bancária do Fundo Rotativo Habitacional, instituído pela Lei 2.844 de 24 de maio de 1993, e lastrearão a Política Municipal de Habitação e o Programa de Regularização Fundiária. Art. 62. Não será permitida, a partir do levantamento topográfico cadastral, a execução de qualquer obra que traga prejuízo para a salubridade das edificações, para os acessos internos ao núcleo ou vias urbanas existentes. § 1º. Durante o processo de regularização fundiária ficam vedadas quaisquer construções, excetuando-se riscos emergentes eventualmente existentes, a serem analisados em cada caso pela municipalidade. § 2º. A desobediência do parágrafo 1.º deste artigo implicará na não-regularização da titulação. § 3º. Feita a notificação caberá defesa, conforme Lei Municipal nº 2.847, de 27 de maio de 1993.

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III - Concessão <strong>de</strong> Uso Especial - CUE, para uso do bem público, <strong>de</strong> forma gratuita.<br />

Parágrafo único. Fica à critério do interessado, a escolha do instrumento jurídico mais a<strong>de</strong>quado a sua<br />

realida<strong>de</strong>, sendo possível a alteração para outra modalida<strong>de</strong>.<br />

Art. 60. Em caso <strong>de</strong> compra e venda, será conferido ao Po<strong>de</strong>r Público Municipal o direito <strong>de</strong> preempção do<br />

imóvel, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos.<br />

Art. 61. Fica facultado ao Po<strong>de</strong>r Público a autorização <strong>de</strong> uso àquele que, até 28/12/2002, possuía como seu<br />

ocupava, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros<br />

quadrados) <strong>de</strong> imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais. (alterado pela Reunião<br />

do dia 30/06/2008)<br />

§ 1º. A autorização <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> que trata este artigo será conferida <strong>de</strong> forma gratuita mediante edital que<br />

regulamente os valores mínimos e os prazos <strong>de</strong> uso. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)<br />

§ 2º. O possuidor po<strong>de</strong>, para o fim <strong>de</strong> contagem do prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à <strong>de</strong><br />

seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.<br />

§ 3º. A autorização <strong>de</strong> uso <strong>de</strong>verá respeitar o macrozoneamento e o zoneamento principal, <strong>de</strong>terminados neste<br />

Plano Diretor, bem como os <strong>de</strong>mais zoneamentos que vierem a ser estipulados em leis específicas.<br />

Parágrafo único. Os recursos oriundos do pagamento dos contratos <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso e<br />

Compra e Venda <strong>de</strong> bem público serão <strong>de</strong>positados na conta bancária do Fundo Rotativo Habitacional, instituído<br />

pela Lei 2.844 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1993, e lastrearão a Política Municipal <strong>de</strong> Habitação e o Programa <strong>de</strong><br />

Regularização Fundiária.<br />

Art. 62. Não será permitida, a partir do levantamento topográfico cadastral, a execução <strong>de</strong> qualquer obra que<br />

traga prejuízo para a salubrida<strong>de</strong> das edificações, para os acessos internos ao núcleo ou vias urbanas<br />

existentes.<br />

§ 1º. Durante o processo <strong>de</strong> regularização fundiária ficam vedadas quaisquer construções, excetuando-se riscos<br />

emergentes eventualmente existentes, a serem analisados em cada caso pela municipalida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º. A <strong>de</strong>sobediência do parágrafo 1.º <strong>de</strong>ste artigo implicará na não-regularização da titulação.<br />

§ 3º. Feita a notificação caberá <strong>de</strong>fesa, conforme Lei Municipal nº 2.847, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1993.

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