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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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imóveis transferidores e receptores (ANEXO 07), bem como seus respectivos potenciais construtivos.<br />

Parágrafo único: As áreas <strong>de</strong>finidas no anexo 07, como áreas <strong>de</strong> transferência do direito <strong>de</strong> construir, po<strong>de</strong>rão<br />

sofrer alterações quando do estudo da legislação <strong>de</strong> zoneamento <strong>de</strong> uso do solo urbano e rural, visando a<br />

a<strong>de</strong>quação dos condicionantes urbanos existentes e das características atuais <strong>de</strong> ocupação, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

consultado o Departamento <strong>de</strong> Planejamento Urbano e Projetos da CODEPLA e aprovado pelo Conselho da<br />

Cida<strong>de</strong>. (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008)<br />

CAPÍTULO VII - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL E DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO<br />

Art. 58. É garantida a concessão <strong>de</strong> uso especial das áreas públicas ocupadas até 28/12/2002, às <strong>pessoas</strong> <strong>de</strong><br />

baixa renda, visando a recuperação urbano-ambiental e motivando o <strong>de</strong>senvolvimento sócio-econômico, bem<br />

como o conseqüente resgate da cidadania, obe<strong>de</strong>cendo aos seguintes critérios:<br />

a) estar no imóvel público há mais <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data prevista no caput,<br />

ininterruptamente e sem oposição; (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008)<br />

b) ocupar área <strong>de</strong> até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);<br />

c) estar utilizando o imóvel para fins <strong>de</strong> moradia;<br />

d) não ser proprietário <strong>de</strong> outro bem imóvel urbano ou rural.<br />

e) não localizadas ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima <strong>de</strong> 30 (trinta) metros <strong>de</strong><br />

cada lado da margem, sendo esta faixa non aedificandi , <strong>de</strong> acordo com Legislação Específica. Em rodovias<br />

e ferrovias respeitar as faixas <strong>de</strong> domínio estabelecidas em legislação específica. (Acrescentado em<br />

Reunião do dia 24/11/2008)<br />

§ 1º. Será permitida a regularização <strong>de</strong> áreas superiores a 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados),<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o interessado pague 50% (cinqüenta por cento) <strong>de</strong> acréscimo no valor do metro quadrado que<br />

exce<strong>de</strong>r a referida metragem.<br />

§ 2º. O possuidor po<strong>de</strong>, para o fim <strong>de</strong> contagem do prazo exigido neste artigo, acrescentar sua posse à <strong>de</strong> seu<br />

antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.<br />

Art. 59. Para regularização das áreas públicas, fica facultada ao interessado a possibilida<strong>de</strong> do uso dos<br />

seguintes instrumentos jurídicos:<br />

I - Contrato <strong>de</strong> Compra e Venda, para pagamento à vista; (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008)<br />

II - Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso - CDRU, <strong>de</strong> forma onerosa, com posterior aquisição da proprieda<strong>de</strong>;

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