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488 mesmo imóvel. CAPÍTULO V – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO Art. 49. Considera-se outorga onerosa do direito de construir a concessão, emitida pelo Município, para fins de edificação acima do limite estabelecido pelo índice de aproveitamento, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 50. O Município poderá permitir a alteração do uso do solo, desde que presente o interesse público, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 51. Constituem fundamentos para a concessão da outorga onerosa do direito de construir e para a alteração do uso do solo: I – a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; II – propiciar contrapartida à sociedade pelo incremento na utilização da infra-estrutura causado pelo adensamento construtivo; III – a geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de serviços provocada pelo adensamento construtivo; IV – a geração de recursos para o incremento de políticas habitacionais, ambientais e sociais. Art. 52. As condições a serem observadas para a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos neste capítulo serão definidas em lei específica, que determinará a fórmula de cálculo para a cobrança, os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga e a contrapartida do beneficiário. Art. 53. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do artigo 45 desta Lei. Art. 54. Ficam definidas as áreas como passíveis de aplicação da outorga onerosa de direito de construir e da alteração de uso do solo as constantes do Anexo 06 (mapa com as áreas de incidência da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso do solo) da presente Lei.

489 CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 55. A autorização para proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei ou em legislação urbanística dela decorrente, bem como as condições deste instrumento urbanístico e as respectivas áreas de incidência, serão regulamentadas através de lei específica, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social; IV – manutenção das características gerais de imóvel lindeiro ou defrontante a parques, praças, cemitérios, instituições de ensino e saúde, públicas e privadas. V – redução da densidade urbana, desde que consultado o Departamento de Planejamento Urbano e Projetos da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA e aprovado pelo Conselho da Cidade. (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008) Parágrafo único §1º: A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008) § 2º - O proprietário da área urbana que desejar preservar, parcial, ou integralmente, imóvel de sua propriedade, deverá apresentar proposta à administração pública, para fazer jus a transferência do direito de construir, devendo, nesses casos, sempre ser aprovado pelo Conselho da Cidade. (acrescentado pela Reunião do dia 30/06/2008) Art. 56. As áreas transferidoras e receptoras do direito de construir observarão as seguintes condições: I – o potencial construtivo do imóvel receptor não poderá ultrapassar aquele definido pelo índice de aproveitamento máximo do lote para o zoneamento em que estará previsto; II – imóveis receptores deverão ser providos de infra-estrutura urbana básica; III – o potencial construtivo transferido será vinculado ao imóvel receptor, depois de consumada a transferência do direito de construir, sendo vedada nova transferência. Art. 57. O Município deverá manter registro das transferências do direito de construir, no qual constem os

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mesmo imóvel.<br />

CAPÍTULO V – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA ALTERAÇÃO DO USO DO<br />

SOLO<br />

Art. 49. Consi<strong>de</strong>ra-se outorga onerosa do direito <strong>de</strong> construir a concessão, emitida pelo Município, para fins <strong>de</strong><br />

edificação acima do limite estabelecido pelo índice <strong>de</strong> aproveitamento, mediante contrapartida a ser prestada<br />

pelo beneficiário.<br />

Art. 50. O Município po<strong>de</strong>rá permitir a alteração do uso do solo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presente o interesse público,<br />

mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.<br />

Art. 51. Constituem fundamentos para a concessão da outorga onerosa do direito <strong>de</strong> construir e para a alteração<br />

do uso do solo:<br />

I – a justa distribuição dos benefícios e ônus <strong>de</strong>correntes do processo <strong>de</strong> urbanização;<br />

II – propiciar contrapartida à socieda<strong>de</strong> pelo incremento na utilização da infra-estrutura causado pelo<br />

a<strong>de</strong>nsamento construtivo;<br />

III – a geração <strong>de</strong> recursos para o atendimento da <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> equipamentos urbanos e <strong>de</strong> serviços provocada<br />

pelo a<strong>de</strong>nsamento construtivo;<br />

IV – a geração <strong>de</strong> recursos para o incremento <strong>de</strong> políticas habitacionais, ambientais e sociais.<br />

Art. 52. As condições a serem observadas para a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos neste<br />

capítulo serão <strong>de</strong>finidas em lei específica, que <strong>de</strong>terminará a fórmula <strong>de</strong> cálculo para a cobrança, os casos<br />

passíveis <strong>de</strong> isenção do pagamento da outorga e a contrapartida do beneficiário.<br />

Art. 53. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito <strong>de</strong> construir e <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> uso<br />

serão aplicados com as finalida<strong>de</strong>s previstas nos incisos I a VIII do artigo 45 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 54. Ficam <strong>de</strong>finidas as áreas como passíveis <strong>de</strong> aplicação da outorga onerosa <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> construir e da<br />

alteração <strong>de</strong> uso do solo as constantes do Anexo 06 (mapa com as áreas <strong>de</strong> incidência da outorga onerosa do<br />

direito <strong>de</strong> construir e da alteração <strong>de</strong> uso do solo) da presente Lei.

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