a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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486 Art. 42. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície será regido pelas disposições dos artigos 21 a 24 da Lei Federal n° 10.257/2001. Art. 43. O Poder Público Municipal poderá autorizar, em caráter transitório, a concessão do direito de superfície em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, para fins de promoção de habitação de interesse social, mediante lei específica, e com aprovação do Conselho da Cidade. (alterado na reunião do dia 25-06-08) Art. 44. O proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, inserido em áreas de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, poderá conceder a outrem o direito de superfície. CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (PREFERÊNCIA) Art. 45. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção, ou direito de preferência, na aquisição de imóvel urbano que constitua objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico. Parágrafo único §1º. Lei municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos,
487 renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2º - Os valores avaliados dos imóveis a serem adquiridos pelo exercício do direito de preempção deverão ser previstos no orçamento anual do ano subseqüente àquele em que foi aplicado este direito. (alterado na reunião do dia 25-06-08) Art. 46. Dentre as áreas anteriormente citadas, outras poderão ser consideradas passíveis de aplicação do direito de preempção, mediante lei específica, desde que ouvido aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento da Cidade e pelo Conselho de Meio Ambiente. (alterado na reunião do dia 25-06-08) Art. 47. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel inserido em área de incidência do direito de preempção para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08) § 2º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08) § 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08) § 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08) § 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08) § 6º. Ocorrida à hipótese prevista no § 5° o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08) Art. 48. O Município terá preferência para aquisição do imóvel inserido em área de incidência do direito de preempção durante o prazo de vigência do instituto, independentemente do número de alienações referentes ao
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renovável a partir <strong>de</strong> 1 (um) ano após o <strong>de</strong>curso do prazo inicial <strong>de</strong> vigência.<br />
§ 2º - Os valores avaliados dos imóveis a serem adquiridos pelo exercício do direito <strong>de</strong> preempção <strong>de</strong>verão ser<br />
previstos no orçamento anual do ano subseqüente àquele em que foi aplicado este direito. (alterado na reunião<br />
do dia 25-06-08)<br />
Art. 46. Dentre as áreas anteriormente citadas, outras po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>radas passíveis <strong>de</strong> aplicação do<br />
direito <strong>de</strong> preempção, mediante lei específica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ouvido aprovado pelo Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />
da Cida<strong>de</strong> e pelo Conselho <strong>de</strong> Meio Ambiente. (alterado na reunião do dia 25-06-08)<br />
Art. 47. O proprietário <strong>de</strong>verá notificar sua intenção <strong>de</strong> alienar o imóvel inserido em área <strong>de</strong> incidência do direito<br />
<strong>de</strong> preempção para que o Município, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em<br />
comprá-lo.<br />
§ 1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta <strong>de</strong> compra assinada por terceiro interessado na<br />
aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições <strong>de</strong> pagamento e prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>. (acrescentado na<br />
reunião do dia 25-06-08)<br />
§ 2º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />
circulação, edital <strong>de</strong> aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção <strong>de</strong> aquisição do imóvel nas<br />
condições da proposta apresentada. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)<br />
§ 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a<br />
alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)<br />
§ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo <strong>de</strong> trinta<br />
dias, cópia do instrumento público <strong>de</strong> alienação do imóvel. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)<br />
§ 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula <strong>de</strong> pleno direito.<br />
(acrescentado na reunião do dia 25-06-08)<br />
§ 6º. Ocorrida à hipótese prevista no § 5° o Município po<strong>de</strong>rá adquirir o imóvel pelo valor da base <strong>de</strong> cálculo do<br />
IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. (acrescentado na reunião do<br />
dia 25-06-08)<br />
Art. 48. O Município terá preferência para aquisição do imóvel inserido em área <strong>de</strong> incidência do direito <strong>de</strong><br />
preempção durante o prazo <strong>de</strong> vigência do instituto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> alienações referentes ao