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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Art. 41. Decorridos 05 (cinco) anos <strong>de</strong> cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha<br />

cumprido a obrigação <strong>de</strong> parcelamento, edificação e utilização a<strong>de</strong>quada do imóvel, o Município po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r<br />

à <strong>de</strong>sapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.<br />

§ 1º. As condições para aplicação do instituto estabelecido no caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão ser estipuladas através<br />

<strong>de</strong> lei específica, sendo que terão como base os preceitos estatuídos no art. 8.º da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 10.257/2001.<br />

§ 2º. Enquanto a legislação <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior não for implantada, o Município utilizará a<br />

legislação vigente, que trata do instituto jurídico da Desapropriação. A legislação <strong>de</strong> que trata o parágrafo<br />

anterior, <strong>de</strong>verá ser regulamentada no prazo máximo <strong>de</strong> 01 (um) ano, e durante este prazo o Município utilizará<br />

a legislação vigente, que trata do instituto jurídico da <strong>de</strong>sapropriação. (alterado na reunião do dia 25-06-08)<br />

§ 3º. As áreas <strong>de</strong>finidas no mapa como áreas <strong>de</strong> parcelamento, edificação ou utilização compulsórias (anexo<br />

05), po<strong>de</strong>rão sofrer alterações quando do estudo da legislação <strong>de</strong> zoneamento <strong>de</strong> uso do solo urbano e rural,<br />

visando a a<strong>de</strong>quação dos condicionantes urbanos existentes e das características atuais <strong>de</strong> ocupação, com<br />

aprovação do Conselho da Cida<strong>de</strong>. (alterado na reunião do dia 25-06-08)<br />

CAPÍTULO III – DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

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