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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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483<br />

(alterado na reunião do dia 01-09-08)<br />

I - utilizados como suporte para ativida<strong>de</strong>s econômicas que não necessitam <strong>de</strong> edificação para serem exercidas;<br />

II - integrantes do sistema <strong>de</strong> áreas ver<strong>de</strong>s do Município;<br />

III - localizados nas áreas <strong>de</strong> preservação ambiental;<br />

IV - <strong>de</strong>clarados <strong>de</strong> interesse para <strong>de</strong>sapropriação e aqueles sujeitos ao exercício <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> preempção<br />

(preferência);<br />

V - cuja ocupação <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> impedimento judicial;<br />

VI - área que garanta o equilíbrio ecológico e que não necessite <strong>de</strong> edificação; (acrescentado na reunião do dia<br />

25-06-08)<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>finição do caput <strong>de</strong>ste artigo, no caso dos lotes voltados para a Avenida Centenário,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m das suas dimensões e áreas. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)<br />

Art. 35. Consi<strong>de</strong>ra-se imóvel urbano subutilizado, lote e gleba com área superior a 900 m² (novecentos metros<br />

quadrados) 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) <strong>de</strong> área real, apresentada em levantamento<br />

cadastral, ou a soma dos lotes <strong>de</strong> um só proprietário, contíguos ou não, que ultrapasse a referida área, que:<br />

(alterado na reunião do dia 01-09-08)<br />

I – mesmo edificado possua área construída inferior a 20% (vinte por cento) 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>de</strong> sua área<br />

real, apresentada em levantamento cadastral; licenciada e com habite-se da municipalida<strong>de</strong>; (alterado na<br />

reunião do dia 01-09-08)<br />

II – possua edificação em ruínas ou que tenha sido objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição, em estado <strong>de</strong> abandono, <strong>de</strong>sabamento<br />

ou incêndio, ou que, <strong>de</strong> outra forma, não cumpra a função social da proprieda<strong>de</strong>;<br />

III – possua edificação em construção abandonada. construções em estado <strong>de</strong> abandono. (alterado na reunião<br />

do dia 01-09-08)<br />

§ 1º (alterado na reunião do dia 01-09-08) Parágrafo único A <strong>de</strong>finição do caput <strong>de</strong>ste artigo, no caso dos lotes<br />

voltados para a Avenida Centenário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m das suas dimensões e áreas. (acrescentado na reunião do dia<br />

25-06-08)<br />

§ 2º Os casos omissos <strong>de</strong>verão ser analisados pela Diretoria <strong>de</strong> Planejamento Urbano e Projetos da Companhia<br />

<strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - CODEPLA e aprovado pelo Conselho da Cida<strong>de</strong>.<br />

(acrescentado na reunião do dia 01-09-08)<br />

Art. 36. Consi<strong>de</strong>ra-se imóvel urbano não utilizado a edificação <strong>de</strong>socupada, abandonada, ou em estado <strong>de</strong>

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