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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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XVIII – Aeroportos e helipontos. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)<br />

XIX – antenas eletromagnéticas não-ionizantes; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)<br />

XX – comércio e serviços geradores <strong>de</strong> tráfego pesado; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)<br />

XXI – indústrias geradoras <strong>de</strong> impacto ambiental mo<strong>de</strong>rado e/ou gran<strong>de</strong>; (acrescentado na reunião do dia 25-06-<br />

08)<br />

XXII – substações; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)<br />

XXIII – centro <strong>de</strong> zoonoses; (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)<br />

XXIV – associações esportivas. (acrescentado na reunião do dia 25-06-08)<br />

Art. 31. O Município po<strong>de</strong>rá ampliar o rol das citadas ativida<strong>de</strong>s e empreendimentos e <strong>de</strong>finir o seu grau <strong>de</strong><br />

impacto, mediante lei específica, ouvidos previamente com aprovação prévia do Conselho <strong>de</strong> Meio Ambiente e o<br />

Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento da Cida<strong>de</strong>.<br />

CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO IPTU<br />

PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA<br />

PÚBLICA<br />

Art. 32. O Município <strong>de</strong> Criciúma po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>verá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado<br />

ou não utilizado, que promova seu a<strong>de</strong>quado aproveitamento, tendo em vista a função social da proprieda<strong>de</strong> e<br />

da cida<strong>de</strong>. (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)<br />

Art. 33. O Município po<strong>de</strong>rá, através <strong>de</strong> lei específica, <strong>de</strong>terminar o parcelamento, edificação ou utilização<br />

compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, <strong>de</strong>vendo fixar as condições e os prazos<br />

para implementação da referida obrigação, sob pena <strong>de</strong> incidirem no imóvel, sucessivamente, nos termos dos<br />

artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Estatuto da Cida<strong>de</strong>, os seguintes instrumentos urbanísticos:<br />

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;<br />

II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;<br />

III - <strong>de</strong>sapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.<br />

Art. 34. Consi<strong>de</strong>ra-se solo urbano não edificado, lote e gleba com área igual ou superior a 1.800 m² (Hum mil e<br />

oitocentos metros quadrados) 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) <strong>de</strong> área real, apresentada<br />

em levantamento cadastral, ou a soma dos lotes <strong>de</strong> um só proprietário, contíguos ou não, que ultrapasse a<br />

referida área, on<strong>de</strong> o coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento utilizado é igual a zero, excepcionando-se os imóveis:

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