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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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A primeira menção expressa à proteção específica das <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência surgiu com a Emenda nº 12, à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1967 promulgada em 17 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1978 (ARAÚJO, 1997, p. 54/55):<br />

Artigo único: É assegurado aos <strong>de</strong>ficientes a melhoria <strong>de</strong> sua condição<br />

social e econômica especialmente mediante:<br />

I — educação especial e gratuita;<br />

II — assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do<br />

País;<br />

III — proibição <strong>de</strong> discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho<br />

ou ao serviço público e a salários;<br />

IV — possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso a edifícios e logradouros públicos.<br />

Após, temos a consagração do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana<br />

e da igualda<strong>de</strong>, bem como da isonomia na Constituição da República <strong>de</strong> 1988,<br />

conforme art. 1º, inciso III, art. 5º, e o inciso XXXI do artigo 7º 24 (ARAÚJO, 1997, p.<br />

60/61):<br />

Assim dispõe o art. 1º, inciso III, da CFRB/88:<br />

Art. 1º - A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, formada pela união indissolúvel<br />

dos Estados e Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, constitui-se em Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> Direito e tem como fundamentos:<br />

[…]<br />

III – a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. (BRASIL, 2008).<br />

E o art. 5º, objetivando garantir efetiva proteção à igualda<strong>de</strong>:<br />

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza,<br />

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a<br />

inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à<br />

proprieda<strong>de</strong>, [...]. (BRASIL, 2008).<br />

O Ministro Marco Aurélio (1992, apud BULOS 2008, p. 1187) referente o<br />

princípio da isonomia aduz que: ―O tratamento diferenciado <strong>de</strong>corrente dos referidos<br />

Códigos tem justificativa constitucionalmente aceitável face das circunstâncias<br />

peculiares relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos.‖ Nesse sentido<br />

assegura CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO (2004, p. 55):<br />

A aparente quebra do princípio da isonomia, <strong>de</strong>ntro e fora do processo,<br />

obe<strong>de</strong>ce exatamente ao princípio da igualda<strong>de</strong> real e proporcional, que<br />

24 ―[…] traça regra isonômica específica em relação às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência‖. (1997,<br />

ARAÚJO, p. 55)

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