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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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478<br />

TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO<br />

CAPÍTULO I – DOS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA<br />

Art. 23. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação <strong>de</strong> empreendimentos e<br />

ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>rados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s<br />

capazes, sob qualquer forma, <strong>de</strong> causar significativa <strong>de</strong>gradação ambiental, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> prévio licenciamento<br />

do órgão ambiental competente, nos termos da legislação fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal vigente, e ainda, <strong>de</strong><br />

resoluções do Conselho Nacional <strong>de</strong> Meio Ambiente – CONAMA, sem prejuízo <strong>de</strong> outras licenças legalmente<br />

exigíveis.<br />

Art. 24. Devem ser objeto <strong>de</strong> Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança – EIV os empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s<br />

que:<br />

I – por suas características peculiares <strong>de</strong> porte, natureza ou localização, <strong>de</strong>finidos pelo <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong><br />

Planejamento Urbano e Projetos da CODEPLA e Conselho da Cida<strong>de</strong>, possam ser geradores <strong>de</strong> intervenções<br />

impactantes no seu entorno; (alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)<br />

II – venham a ser beneficiados por alterações das normas <strong>de</strong> uso, ocupação ou parcelamento vigentes na zona<br />

em que se situam, em virtu<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong> algum instrumento urbanístico previsto nesta Lei, após análise<br />

técnica do órgão competente;<br />

III – forem compostos por edificações não-resi<strong>de</strong>nciais com área construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco<br />

mil metros quadrados); (suprimido pela Reunião do dia 30/06/2008)<br />

IV – III - empreendimentos resi<strong>de</strong>nciais com mais <strong>de</strong> 100 (cem) 60 (sessenta) unida<strong>de</strong>s habitacionais ou quando<br />

situados em terreno com área igual ou superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados). (alterado pela<br />

Reunião do dia 30/06/2008)<br />

Art. 25. O Município <strong>de</strong> Criciúma, com base neste Plano Diretor Participativo, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>finir, por lei específica,<br />

mediante aprovação <strong>de</strong> 2/3 (dois terços) do total dos membros do Conselho da Cida<strong>de</strong>, outros empreendimentos<br />

e ativida<strong>de</strong>s, privadas ou públicas, que venham a se instalar neste Município, os quais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong><br />

elaboração <strong>de</strong> EIV – Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança, para obterem as licenças ou autorizações <strong>de</strong><br />

construção, ampliação ou funcionamento, a critério do Po<strong>de</strong>r Público Municipal. (alterado na reunião do dia 25-<br />

06-08)<br />

Art. 26. O Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança – EIV <strong>de</strong>verá ser elaborado por equipe multidisciplinar, contendo, no<br />

mínimo, os seguintes profissionais responsáveis por sua elaboração: arquitetos e urbanistas, engenheiros,<br />

advogados e, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da natureza da ativida<strong>de</strong>, outros profissionais técnicos capacitados habilitados,<br />

relativos ao impacto e às medidas mitigadoras que o empreendimento causar. (alterado na reunião do dia 25-06-<br />

08)

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