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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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XI – promoção do bem-estar coletivo, por intermédio das associações <strong>de</strong> moradores <strong>de</strong> bairros;<br />

XII – or<strong>de</strong>nação e controle do uso do solo, <strong>de</strong> forma a evitar a especulação imobiliária da terra como reserva <strong>de</strong><br />

valor individual ou particular, que resulte na sua subutilização ou não utilização, <strong>de</strong> modo a assegurar o<br />

cumprimento da função social da cida<strong>de</strong> e da proprieda<strong>de</strong>;<br />

XIII – <strong>de</strong>mocratização do acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas <strong>de</strong> menor<br />

renda.<br />

Art. 12. As ativida<strong>de</strong>s governamentais <strong>de</strong> promoção do <strong>de</strong>senvolvimento urbano do Município serão objeto <strong>de</strong><br />

fiscalização, planejamento e coor<strong>de</strong>nação permanentes.<br />

Art. 13. O planejamento do <strong>de</strong>senvolvimento urbano do Município será obrigatoriamente consubstanciado em<br />

planos e programas e compreen<strong>de</strong>rá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:<br />

I – Plano Diretor Participativo do Município <strong>de</strong> Criciúma;<br />

II – Leis que complementam o Plano Diretor Participativo do Município <strong>de</strong> Criciúma;<br />

III – Programa Municipal <strong>de</strong> Investimentos Públicos para o <strong>de</strong>senvolvimento urbano <strong>de</strong> Criciúma, a ser instituído<br />

por lei específica.<br />

Art. 14. O processo <strong>de</strong> planejamento urbano municipal <strong>de</strong>verá ser obrigatoriamente <strong>de</strong> forma integrada, contínua<br />

e permanente, em conformida<strong>de</strong> com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, sob coor<strong>de</strong>nação e monitoramento<br />

do Departamento <strong>de</strong> Planejamento Urbano e Projetos da Companhia <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e<br />

Planejamento Urbano – CODEPLA.<br />

Art. 15. À Companhia <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano – CODEPLA, órgão responsável<br />

pelas ações <strong>de</strong> planejamento do Município <strong>de</strong> Criciúma, caberá:<br />

I – orientar e dirigir coor<strong>de</strong>nar a elaboração e revisão da legislação, dos planos, programas e ações pertinentes<br />

ao <strong>de</strong>senvolvimento urbano-ambiental do Município, visando à sua permanente atualização; (alterado na reunião<br />

do dia 23-06-08)<br />

II – coor<strong>de</strong>nar a revisão e consolidação da legislação, dos planos, programas e ações, quando implicarem o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano-ambiental do Município;<br />

III – coor<strong>de</strong>nar a programação dos investimentos necessários à implantação <strong>de</strong> planos, programas, ações e<br />

projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano, assim como orientar os órgãos competentes da municipalida<strong>de</strong>;<br />

IV – agir atuar <strong>de</strong> forma integrada com os governos fe<strong>de</strong>ral, estadual e Municípios da região metropolitana, para<br />

troca <strong>de</strong> informações e experiências relativas ao planejamento e ao <strong>de</strong>senvolvimento urbano-ambiental.<br />

(alterado na reunião do dia 23-06-08)

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