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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, fazendo com que o Estado tomasse ―uma posição <strong>de</strong><br />

agente protetor.‖ (ARAUJO, 1997, p. 11).<br />

Segundo Araújo (1997, p. 8) cada país trata o tema <strong>de</strong> uma forma em seu<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico. Há países que nem mesmo fazem menção do tema em suas<br />

Constituições, todavia, a garantia da proteção dos direitos das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência é mais eficaz que em outros que possuem garantia constitucional para<br />

tal fim. Pois, a questão é tratada ―[…] <strong>de</strong> forma insuficiente pelo legislador<br />

infraconstitucional e pelas autorida<strong>de</strong>s em geral‖. E, o Brasil se encontra nesse rol.<br />

Mesmo que, segundo Bulos (2008, p. 58), seja por intermédio da força normativa da<br />

constituição, que ―[…] as normas supremas do Estado se concretizam, regulando, no<br />

plano da vida, as relações sociais, políticas e econômicas <strong>de</strong> acordo com o<br />

amadurecimento da consciência constitucional.‖<br />

Ressalta-se que o elevado índice <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

no Brasil não tem a mesma causa dos países a seguir mencionados por Luiz<br />

Alberto:<br />

Entre nós, o número elevado <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência não tem<br />

a mesma causa dos países da Europa e dos Estados Unidos. Nosso índice<br />

assustador se <strong>de</strong>ve aos aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsito, à carência alimentar e à falta<br />

<strong>de</strong> condições <strong>de</strong> higiene. Essa taxa da <strong>de</strong>ficiência no Brasil, que atinge <strong>de</strong>z<br />

por cento da população, fato reconhecido pela Organização das Nações<br />

Unidas, só recentemente resultou em preocupação constitucional.<br />

(ARAÚJO, 1997, p. 12).<br />

Destarte, como já abordado neste trabalho, e agora aduzido por Araújo<br />

(1997, p. 8) ―[…] a proteção das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência nunca foi tema<br />

constante dos textos constitucionais brasileiros.‖<br />

Mas ao se iniciar a preocupação da socieda<strong>de</strong> nesse sentido, passaram a<br />

refletir a idéia <strong>de</strong> proteção no texto constitucional:<br />

A Constituição, ao garantir os direitos das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência, estampou suas contradições e seus conflitos, diante <strong>de</strong><br />

problemas como a miséria, a fome, a <strong>de</strong>snutrição infantil, a falta <strong>de</strong><br />

habitação etc. […], todavia, não se restringe, apenas, a uma proteção<br />

visando à integração social. Deve-se ter em conta a prevenção da<br />

<strong>de</strong>ficiência, o que leva o estudioso para as áreas <strong>de</strong> alimentação, saú<strong>de</strong><br />

pública etc. (ARAÚJO, 1997, p. 12).

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