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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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mecanismos <strong>de</strong> compensação ambiental;<br />

III – promover programas <strong>de</strong> habitação popular, <strong>de</strong>stinados a melhorar as condições <strong>de</strong> moradia da população<br />

carente;<br />

IV – promover programas <strong>de</strong> saneamento básico, <strong>de</strong>stinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais do<br />

seu território e os níveis <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da população;<br />

V – articular com os <strong>de</strong>mais Municípios <strong>de</strong> sua região e com o Estado a racionalização da utilização dos<br />

recursos hídricos e das bacias hidrográficas;<br />

VI – garantir às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física condições estruturais <strong>de</strong> acesso a serviços públicos e<br />

particulares <strong>de</strong> freqüência ao público, a logradouros e ao transporte coletivo.<br />

SEÇÃO III – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE<br />

Art. 9º. A proprieda<strong>de</strong> urbana <strong>de</strong>verá exercer plenamente a função social que lhe impõe o § 2.º, do artigo 182 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 1.º, do Estatuto da Cida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>vendo ser resguardado o interesse da coletivida<strong>de</strong> sobre o particular.<br />

Parágrafo único. A proprieda<strong>de</strong> urbana cumpre sua função social quando aten<strong>de</strong> às exigências fundamentais<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação da cida<strong>de</strong> expressas no Plano Diretor e em leis específicas, assegurando o atendimento das<br />

necessida<strong>de</strong>s dos cidadãos quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, à justiça social e ao <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s<br />

econômicas, bem como quando aten<strong>de</strong> impreterivelmente aos seguintes requisitos:<br />

I – compatibilida<strong>de</strong> do uso da proprieda<strong>de</strong> com a infra-estrutura urbana existente e/ou projetada, equipamentos<br />

comunitários e urbanos e serviços públicos disponíveis e com a preservação da qualida<strong>de</strong> do ambiente natural e<br />

cultural;<br />

II – distribuição <strong>de</strong> usos e intensida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ocupação do solo <strong>de</strong> forma equilibrada em relação à infra-estrutura<br />

urbana disponível, aos transportes e ao ambiente natural, <strong>de</strong> modo a evitar ociosida<strong>de</strong> ou sobrecarga dos<br />

investimentos coletivos públicos.<br />

III – a segurança, bem-estar e a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus usuários e vizinhos.<br />

Art. 10. A função social da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá subordinar-se ao or<strong>de</strong>namento territorial do Município expresso<br />

nesta Lei e em leis complementares, compreen<strong>de</strong>ndo:<br />

I – a distribuição <strong>de</strong> usos e <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ocupação do solo, evitando tanto a ociosida<strong>de</strong> quanto a sobrecarga<br />

dos investimentos públicos, a fim <strong>de</strong> que sejam equilibrados em relação à infra-estrutura disponível, aos<br />

transportes e à preservação do ambiente natural;

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