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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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467<br />

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA<br />

Art. 1°. Institui-se, por meio da presente Lei e <strong>de</strong> seus anexos, o Plano Diretor Participativo do Município <strong>de</strong><br />

Criciúma, Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, instrumento básico da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sócio-territorial, que<br />

contém as diretrizes urbanísticas estabelecidas como forma <strong>de</strong> gestão municipal urbana.<br />

Art. 2°. O presente Plano Diretor Participativo foi constituído com base nos dispositivos elencados na<br />

Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil <strong>de</strong> 1.988, na Lei Fe<strong>de</strong>ral n.° 10.257 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001<br />

(Estatuto da Cida<strong>de</strong>), na Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina e na Lei Orgânica do Município <strong>de</strong> Criciúma.<br />

Art. 3°. O Plano Diretor abrange a totalida<strong>de</strong> do território municipal como instrumento global e estratégico da<br />

política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento municipal e expansão urbana, <strong>de</strong>terminante para todos os agentes públicos e<br />

privados que atuam no Município, sendo parte integrante do processo <strong>de</strong> planejamento do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Parágrafo único: O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, os Projetos Urbanísticos<br />

em geral, bem como os <strong>de</strong>mais instrumentos municipais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sócio-territorial e urbano, <strong>de</strong>verão<br />

incorporar obrigatoriamente as diretrizes, objetivos e priorida<strong>de</strong>s contidas nesta Lei.<br />

Art. 4°. O planejamento físico-territorial municipal <strong>de</strong>verá estar <strong>de</strong> forma direta em conformida<strong>de</strong> com os planos<br />

nacionais, estaduais e regionais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação do território e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social.<br />

Art. 5°. Além do Plano Diretor, esta Lei institui:<br />

I – o macrozoneamento e seus <strong>de</strong>sdobramentos;<br />

II – os instrumentos <strong>de</strong> indução do <strong>de</strong>senvolvimento urbano e gestão <strong>de</strong>mocrática da cida<strong>de</strong>;<br />

III – a política <strong>de</strong> estruturação do sistema viário;<br />

IV – os planos e programas especiais.<br />

Parágrafo único. Esta legislação estabelece parâmetros gerais a serem seguidos, sendo que as<br />

especificida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>talhamentos <strong>de</strong>stas normas urbanísticas <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>finidos em legislações próprias.

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