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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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460<br />

promulgado o novo Código Tributário do Município, cujo projeto<br />

será encaminhado à Câmara Municipal até 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

1990.<br />

Art. 9º O Po<strong>de</strong>r Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais <strong>de</strong><br />

natureza setorial ora em vigor, propondo ao Po<strong>de</strong>r Legislativo as<br />

medidas cabíveis.<br />

§1º Serão consi<strong>de</strong>rados revogados os incentivos concedidos e não<br />

confirmados por ato do legislativo.<br />

§2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido<br />

adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob<br />

condição a prazo.<br />

Art. 10. O Município preservará e incentivará a sua visitação à<br />

Mina Mo<strong>de</strong>lo Caetano Sônego, monumento vivo da mineração <strong>de</strong><br />

carvão mineral da região.<br />

Art. 11. Lei ordinária disporá sobre os feriados municipais,<br />

inclusive a antecipação <strong>de</strong> suas comemorações.<br />

• Lei nº 2.555/91 - Dispõe sobre os Feriados Municipais; Lei nº<br />

2.954/94 - Institui Datas <strong>de</strong> Eventos Comemorativos<br />

Art. 12. É estabelecido o prazo máximo <strong>de</strong> seis meses, a contar da<br />

promulgação da Lei Orgânica do Município para que os po<strong>de</strong>res<br />

Executivo e Legislativo iniciem, nas matérias <strong>de</strong> sua competência,<br />

o processo legislativo das leis previstas na Lei Orgânica, para que<br />

os projetos possam ser discutidos e aprovados, no prazo também<br />

máximo <strong>de</strong> doze meses da referida promulgação.<br />

§1º No prazo <strong>de</strong> noventa dias, da data da promulgação <strong>de</strong>sta Lei<br />

Orgânica, o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo enviará à Câmara<br />

Municipal, projeto <strong>de</strong> lei estatuindo o plano <strong>de</strong> cargos e salários<br />

dos servidores municipais.<br />

§2º A lei <strong>de</strong> que fala o parágrafo anterior <strong>de</strong>verá fixar os limites<br />

mínimos e máximo da remuneração dos servidores, nos termos do<br />

art. 37, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§3º A utilização dos veículos oficiais dos Po<strong>de</strong>res Legislativo e<br />

Executivo será regulamentada em lei, no prazo <strong>de</strong> cento e vinte<br />

dias.<br />

• Lei nº 3.861/99 - I<strong>de</strong>ntificação dos Veículos Oficiais<br />

Art. 13. Salvo disposição em contrário <strong>de</strong>sta Lei Orgânica, o<br />

Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará as matérias<br />

que <strong>de</strong>vem ser submetidas a duas discussões e votações, as que<br />

sofrerão apenas uma discussão e aquelas que serão votadas nas<br />

comissões.<br />

Art. 14. Enquanto o Regimento Interno da Câmara Municipal não<br />

dispuser sobre o que dispõe o art. 23, § 4º, dar-se-ão:<br />

I - às segundas-feiras, a partir das <strong>de</strong>zoito horas e trinta minutos,

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