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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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com suas respectivas habilitações, para a<strong>de</strong>quá-los às novas<br />

atribuições <strong>de</strong>correntes das Constituição Fe<strong>de</strong>ral e do Estado e<br />

<strong>de</strong>sta Lei Orgânica.<br />

Art. 3º A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial para, no<br />

prazo <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> promulgada a Lei Orgânica<br />

Municipal realizar a revisão <strong>de</strong> todas as concessões, doações ou<br />

venda <strong>de</strong> terras públicas, feita pelo Município, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1960 até a data da promulgação <strong>de</strong>sta Lei Orgânica.<br />

Parágrafo único. Os critérios para a revisão <strong>de</strong> que trata o caput<br />

<strong>de</strong>ste artigo serão o da legalida<strong>de</strong> e do interesse público.<br />

Art. 4º Enquanto não entrar em vigor o novo Regimento Interno da<br />

Câmara Municipal, continuarão vigendo os dispositivos da<br />

Resolução nº 004/74, à exceção do art.14 das Disposições<br />

Transitórias.<br />

Art. 5º Ficam assegurados aos concessionários e/ou<br />

permissionários <strong>de</strong> serviços públicos, concedidos ou permitidos<br />

até a data da promulgação <strong>de</strong>sta Lei Orgânica, os direitos às<br />

concessões e/ou permissões, até regulamentação através <strong>de</strong> lei,<br />

respeitados os prazos estabelecidos nos atos <strong>de</strong> concessão e/ou<br />

permissão.<br />

Art. 6º Enquanto não regulamentado o §2º do art. 150, os atos<br />

oficiais do Município serão assim publicados:<br />

I - leis ordinárias não codificadas, por seu número, data e ementa;<br />

II - leis codificadas, por extenso;<br />

III - emenda à Lei Orgânica, por extenso;<br />

IV - leis complementares, por extenso;<br />

V - leis <strong>de</strong>legadas, por extenso;<br />

VI - <strong>de</strong>cretos legislativos e resoluções, por extenso;<br />

VII - editais, por resumo.<br />

§1º Os atos <strong>de</strong> que trata o inciso I po<strong>de</strong>m ser divulgados apenas<br />

em emissora <strong>de</strong> rádio.<br />

§2º Os <strong>de</strong>mais atos <strong>de</strong>verão ser publicados em jornal <strong>de</strong><br />

circulação na cida<strong>de</strong> e, havendo mais <strong>de</strong> um jornal <strong>de</strong> circulação<br />

na cida<strong>de</strong>, será feita licitação entre os existentes.<br />

• Lei nº 939/73 - Cria o Boletim Oficial do Município<br />

Art. 7º Até que legislação aplicável seja editada:<br />

I - o projeto do plano plurianual do Município para vigência até 31<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, será encaminhado à Câmara Municipal nos<br />

cento e vinte dias seguintes à promulgação <strong>de</strong>sta Lei Orgânica,<br />

para <strong>de</strong>liberação;<br />

II - o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias será encaminhado à<br />

Câmara Municipal, para <strong>de</strong>liberação, até 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990.<br />

Art. 8º Até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990 será sancionado e<br />

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