a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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454 Art. 162. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. • NR - Emenda nº 014/05 §1º O servidor estável só perderá o cargo ou emprego: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3° Extinto o cargo e ou emprego ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável, inclusive o da administração indireta, ficará em disponibilidade remunerada até seu enquadramento em outro cargo. Subseção IV Do Exercício do Mandato Eletivo Art. 163. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se no que couber, as disposições do art. 38 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao servidor eleito Vice-Prefeito e investido em função executiva, o disposto neste artigo. Subseção V Da Aposentadoria Art. 164. Ressalvados os casos especiais estabelecidos em lei, a aposentadoria do servidor público dar-se-á nos termos do art. 40 da Constituição Federal. CAPÍTULO X DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. SEÇÃO I Da Família Art. 165. O Município dispensará especial proteção à família,

455 mediante a promoção e a execução de programas que assegurem: I - ações capazes de favorecer a estabilidade da família; II - a aplicação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares; III - o amparo às famílias numerosas e carentes de recursos; • Lei nº 4.548/03 - Programa de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza IV - orientação sobre o planejamento familiar, respeitando a livre decisão do casal, fornecendo os meios necessários à concretização deste planejamento, em articulação com o órgão municipal de saúde; • Lei nº 2.959/94 - Planejamento Familiar V - à gestante, o atendimento pré, peri e pós-natal, observadas as normas federais. • Lei nº 4.318/02 - Semana do Aleitamento Materno Art. 166. Fica criado o Conselho Municipal da Família que formulará a política de assistência à família. SEÇÃO II Do Idoso Art. 167. Ao idoso o Município assegurará todos os direitos e garantias fundamentais do ser humano, estabelecidas na Constituição da República e na legislação federal. • Leis nº 3.811/99 e 3.902/99 - Dia de Vacinação do Idoso; Lei nº 4.529/03 - Dispõe sobre o Atendimento do Idoso; Lei nº 4.765/05 - Prioriza o Atendimento ao Idoso nos Procedimentos de Saúde Art. 168. A política do idoso preconizará como diretriz básica que o amparo e assistência sejam realizados no âmbito familiar. Art. 169. Será garantida, através de lei específica, isenção de encargos tributários em favor das instituições beneficentes declaradas de utilidade pública estadual e municipal e com registro no Conselho Regional do Idoso. Art. 170. Na reversão e eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem o aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência. Art. 171. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e interurbanos com características urbanas e limítrofes do Município.

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mediante a promoção e a execução <strong>de</strong> programas que assegurem:<br />

I - ações capazes <strong>de</strong> favorecer a estabilida<strong>de</strong> da família;<br />

II - a aplicação <strong>de</strong> mecanismos para coibir a violência no âmbito<br />

das relações familiares;<br />

III - o amparo às famílias numerosas e carentes <strong>de</strong> recursos;<br />

• Lei nº 4.548/03 - Programa <strong>de</strong> Combate à Fome e Erradicação<br />

da Pobreza<br />

IV - orientação sobre o planejamento familiar, respeitando a livre<br />

<strong>de</strong>cisão do casal, fornecendo os meios necessários à<br />

concretização <strong>de</strong>ste planejamento, em articulação com o órgão<br />

municipal <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

• Lei nº 2.959/94 - Planejamento Familiar<br />

V - à gestante, o atendimento pré, peri e pós-natal, observadas as<br />

normas fe<strong>de</strong>rais.<br />

• Lei nº 4.318/02 - Semana do Aleitamento Materno<br />

Art. 166. Fica criado o Conselho Municipal da Família que<br />

formulará a política <strong>de</strong> assistência à família.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Idoso<br />

Art. 167. Ao idoso o Município assegurará todos os direitos e<br />

garantias fundamentais do ser humano, estabelecidas na<br />

Constituição da República e na legislação fe<strong>de</strong>ral.<br />

• Leis nº 3.811/99 e 3.902/99 - Dia <strong>de</strong> Vacinação do Idoso; Lei nº<br />

4.529/03 - Dispõe sobre o Atendimento do Idoso; Lei nº 4.765/05 -<br />

Prioriza o Atendimento ao Idoso nos Procedimentos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

Art. 168. A política do idoso preconizará como diretriz básica que o<br />

amparo e assistência sejam realizados no âmbito familiar.<br />

Art. 169. Será garantida, através <strong>de</strong> lei específica, isenção <strong>de</strong><br />

encargos tributários em favor das instituições beneficentes<br />

<strong>de</strong>claradas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública estadual e municipal e com registro<br />

no Conselho Regional do Idoso.<br />

Art. 170. Na reversão e eliminação do quadro <strong>de</strong> marginalização<br />

social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e<br />

burocráticos em favor do associativismo <strong>de</strong> trabalho das <strong>pessoas</strong><br />

idosas que visem o aproveitamento <strong>de</strong> suas habilida<strong>de</strong>s<br />

profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.<br />

Art. 171. Aos maiores <strong>de</strong> sessenta e cinco anos é garantida a<br />

gratuida<strong>de</strong> dos transportes coletivos urbanos e interurbanos com<br />

características urbanas e limítrofes do Município.

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