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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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454<br />

Art. 162. São estáveis, após três anos <strong>de</strong> efetivo exercício, os<br />

servidores nomeados por concurso público.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

§1º O servidor estável só per<strong>de</strong>rá o cargo ou emprego:<br />

I - em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial transitada em julgado;<br />

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada<br />

ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

III - mediante procedimento <strong>de</strong> avaliação periódica <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenho, na forma <strong>de</strong> lei complementar, assegurada ampla<br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

§ 2° Invalidada por sentença judicial a <strong>de</strong>missão do servidor<br />

estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga<br />

reconduzido ao cargo <strong>de</strong> origem, sem direito a in<strong>de</strong>nização,<br />

aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilida<strong>de</strong>.<br />

§ 3° Extinto o cargo e ou emprego ou <strong>de</strong>clarada a sua<br />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>, o servidor estável, inclusive o da administração<br />

indireta, ficará em disponibilida<strong>de</strong> remunerada até seu<br />

enquadramento em outro cargo.<br />

Subseção IV<br />

Do Exercício do Mandato Eletivo<br />

Art. 163. Ao servidor público em exercício <strong>de</strong> mandato eletivo<br />

aplicam-se no que couber, as disposições do art. 38 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único. Aplica-se ao servidor eleito Vice-Prefeito e<br />

investido em função executiva, o disposto neste artigo.<br />

Subseção V<br />

Da Aposentadoria<br />

Art. 164. Ressalvados os casos especiais estabelecidos em lei, a<br />

aposentadoria do servidor público dar-se-á nos termos do art. 40<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

CAPÍTULO X<br />

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E<br />

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.<br />

SEÇÃO I<br />

Da Família<br />

Art. 165. O Município dispensará especial proteção à família,

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