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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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<strong>de</strong> cargos ou empregos <strong>de</strong> nível superior, remuneração não<br />

inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;<br />

III - irredutibilida<strong>de</strong> real <strong>de</strong> vencimento e <strong>de</strong> salário, salvo o<br />

disposto em convenção ou acordo coletivo;<br />

IV - garantia <strong>de</strong> vencimento ou <strong>de</strong> salário nunca inferior ao piso<br />

salarial, inclusive para os que percebem remuneração variável;<br />

V - décimo terceiro vencimento ou salário, com base na<br />

remuneração integral ou no valor da aposentadoria;<br />

VI - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;<br />

VII - salário-família para os seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;<br />

VIII - percepção dos vencimentos, salários ou proventos, até o<br />

último dia útil do mês em curso;<br />

IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e<br />

quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação <strong>de</strong><br />

horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção<br />

coletiva <strong>de</strong> trabalho;<br />

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos<br />

domingos;<br />

XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,<br />

em cinqüenta por cento à do normal;<br />

XII - gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas, com pelo menos, um<br />

terço a mais do que o vencimento ou salário normal;<br />

XIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego, do vencimento<br />

ou do salário, com duração <strong>de</strong> cento e vinte dias;<br />

XIII - livre associação sindical;<br />

XIV - direito <strong>de</strong> greve exercidos nos termos e nos limites <strong>de</strong>finidos<br />

em lei complementar;<br />

XV - licença-paternida<strong>de</strong>, nos termos fixados em lei;<br />

XVI - proteção do mercado <strong>de</strong> trabalho da mulher, mediante<br />

incentivos específicos, nos termos da lei;<br />

XVII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio <strong>de</strong><br />

normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e segurança;<br />

XVIII - remuneração adicional para ativida<strong>de</strong>s penosas, insalubres<br />

ou perigosas, na forma da lei;<br />

XIX - proibição <strong>de</strong> diferença e vencimento ou <strong>de</strong> salário, <strong>de</strong><br />

exercício <strong>de</strong> função e critérios <strong>de</strong> admissão, bem como <strong>de</strong><br />

ingresso e freqüência em cursos <strong>de</strong> aperfeiçoamento e<br />

treinamento por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou estado civil;<br />

XX - vale-transporte.<br />

Subseção III<br />

Da Estabilida<strong>de</strong>

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