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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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empregos públicos exceto quando houver disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

horários:<br />

I - a <strong>de</strong> dois cargos <strong>de</strong> professor;<br />

II - a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro técnico ou científico;<br />

III - a <strong>de</strong> dois cargos privativos <strong>de</strong> médico.<br />

Parágrafo único. A proibição <strong>de</strong> acumular cargos ou empregos<br />

esten<strong>de</strong>-se a funções e abrange autarquias, empresas públicas,<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e fundações mantidas pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público.<br />

SEÇÃO V<br />

Dos Servidores Públicos<br />

Subseção I<br />

Do Regime Jurídico e dos Planos <strong>de</strong> Carreira<br />

Art. 160. O Município instituirá, por meio <strong>de</strong> lei complementar, <strong>de</strong><br />

iniciativa do Prefeito Municipal, o regime dos servidores públicos<br />

dos po<strong>de</strong>res Legislativo, do Executivo e suas fundações.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

• Lei Complementar nº 012/99<br />

Art. 160-A. Os planos <strong>de</strong> carreira voltados à profissionalização do<br />

serviço público municipal serão estabelecidos por lei<br />

complementar, <strong>de</strong> iniciativa privativa do Prefeito Municipal<br />

relativamente aos servidores do Executivo e <strong>de</strong> suas fundações e,<br />

da Mesa da Câmara no que se refere aos servidores do<br />

Legislativo.<br />

• AC - Emenda nº 014/05<br />

• Lei Complementar nº 014/99<br />

Subseção II<br />

Dos Direitos Específicos<br />

Art. 161. São direitos específicos dos servidores públicos, além<br />

dos outros estabelecidos em lei:<br />

I - vencimento ou salários não inferior ao piso <strong>de</strong> vencimentos do<br />

Município fixado em lei, capaz <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r as suas necessida<strong>de</strong>s<br />

vitais básicas e às <strong>de</strong> sua família com moradia, alimentação,<br />

educação, saú<strong>de</strong>, lazer, vestuário, higiene, transporte e<br />

previdência social, com reajustes periódicos que lhe preserve o<br />

po<strong>de</strong>r aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;<br />

II - piso <strong>de</strong> vencimento ou <strong>de</strong> salário proporcional à extensão e<br />

complexida<strong>de</strong> do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes

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