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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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451<br />

§ 6° A lei <strong>de</strong>finirá os casos <strong>de</strong> contratação por tempo <strong>de</strong>terminado<br />

para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse<br />

público.<br />

§ 7° A não observância do disposto nos §§ 1° e 2° implicará na<br />

nulida<strong>de</strong> do ato e punição da autorida<strong>de</strong> responsável, nos termos<br />

da lei.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Remuneração<br />

Art. 158. Os vencimentos, salários e vantagens <strong>de</strong>correntes do<br />

exercício do cargo, função ou emprego público na administração<br />

direta, autárquica ou fundacional, serão fixados por lei.<br />

• Leis Complementares nº 012/99 e 014/99<br />

§ 1° Os servidores públicos <strong>de</strong>signados para o exercício <strong>de</strong> cargo<br />

em comissão terão os mesmos benefícios concedidos aos<br />

servidores públicos efetivos, quanto a triênio e outras gratificações<br />

pagas pelo efetivo exercício do cargo agregados aos vencimentos<br />

ou salários <strong>de</strong> origem.<br />

§2º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem<br />

distinção <strong>de</strong> índices, terá como data-base 1º <strong>de</strong> abril.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

§ 3° Os vencimentos e os salários dos servidores públicos são<br />

irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe o art. 37, XV<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 4° Ao servidor público da administração direta, autárquica e<br />

fundacional serão assegurados, na substituição, ou quando<br />

<strong>de</strong>signados para respon<strong>de</strong>r pelo expediente, a remuneração e<br />

vantagens do cargo do titular.<br />

§ 5° A cada triênio <strong>de</strong> efetivo exercício, o servidor público fará jus<br />

a um adicional igual a seis por cento sobre seus vencimentos ou<br />

salários.<br />

§ 6° Ao membro do magistério, a cada três anos <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício, será acrescido o percentual <strong>de</strong> seis por cento sobre<br />

seus vencimentos.<br />

§ 7° Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria serão revistos, na mesma<br />

proporção e na mesma data, sempre que se modificar a<br />

remuneração dos servidores em ativida<strong>de</strong>, sendo, também,<br />

estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens<br />

posteriormente concedidos aos servidores em ativida<strong>de</strong>s, inclusive<br />

quando <strong>de</strong>correntes da transformação ou reclassificação do cargo<br />

ou função em que se <strong>de</strong>u a aposentadoria, na forma da lei.<br />

Art. 159. É proibida a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos ou

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