16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

450<br />

Art. 154. Os Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções e<br />

Portarias terão numeração própria, anual, seguida da menção do<br />

ano e da data em que são baixados.<br />

Art. 155. O Po<strong>de</strong>r Executivo comunicar-se-á com o Legislativo<br />

através <strong>de</strong> Mensagens que serão numeradas anualmente em<br />

or<strong>de</strong>m crescente e assinadas pelo Prefeito Municipal.<br />

Art. 156. Nos papéis da administração pública municipal constarão<br />

apenas um dos símbolos oficiais referidos no art. 4º <strong>de</strong>sta Lei<br />

Orgânica e a <strong>de</strong>signação do respectivo Po<strong>de</strong>r.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

Parágrafo único. O <strong>de</strong>scumprimento dos dispositivos do caput<br />

<strong>de</strong>ste artigo implicará crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> puníveis no<br />

termos da lei.<br />

SEÇÃO III<br />

Dos Cargos e Funções Públicas<br />

Art. 157. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis<br />

aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e<br />

na forma da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

§ 1° A investidura em cargo ou emprego público da administração<br />

direta e indireta, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação prévia em concurso<br />

público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, ressalvadas as<br />

nomeações para cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei, <strong>de</strong> livre<br />

nomeação e exoneração.<br />

§ 2° O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso público será <strong>de</strong> até dois<br />

anos, prorrogável uma vez por igual período.<br />

§ 3° Durante o prazo improrrogável previsto no Edital <strong>de</strong><br />

Convocação, aquele aprovado em concurso público <strong>de</strong> provas ou<br />

<strong>de</strong> provas e títulos será convocado com priorida<strong>de</strong> sobre novos<br />

concursados para assumir cargo ou emprego <strong>de</strong> carreira.<br />

§ 4º As funções <strong>de</strong> confiança serão exercidas exclusivamente por<br />

servidores ocupantes <strong>de</strong> cargo efetivo, e os cargos em comissão,<br />

a serem preenchidos por servidores <strong>de</strong> carreira nos casos,<br />

condições e percentuais mínimos previstos em lei, <strong>de</strong>stinam-se<br />

apenas às atribuições <strong>de</strong> direção, chefia e assessoramento.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

§ 5° A lei reservará percentual <strong>de</strong> cargos e empregos públicos<br />

para as <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong><br />

sua admissão.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!