16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

449<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Atos da Administração Pública<br />

Art. 150. Os atos da administração pública obe<strong>de</strong>cerão aos<br />

princípios da legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong> e publicida<strong>de</strong>.<br />

§ 1° Os atos administrativos serão públicos.<br />

§ 2° As leis e os atos administrativos externos alcançam a sua<br />

eficácia com a publicação no órgão oficial <strong>de</strong> comunicação do<br />

Município, conforme dispuser a lei.<br />

• Lei nº 939/73 - Cria o Boletim Oficial do Município<br />

Art. 151. A administração direta e indireta do Município é obrigada<br />

a fornecer a qualquer interessado certidão para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

direitos e esclarecimentos <strong>de</strong> situações, no prazo improrrogável <strong>de</strong><br />

quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

§1º No mesmo prazo aten<strong>de</strong>rá as requisições das autorida<strong>de</strong>s<br />

judiciárias, se outro não for o prazo fixado pela requerente.<br />

§2º Nos requerimentos <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> certidões, os<br />

interessados <strong>de</strong>verão justificar os fins e razões dos pedidos.<br />

Art. 152. Ressalvados os casos especificados na legislação, as<br />

obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante<br />

prévio processo formal <strong>de</strong> licitação pública que assegure igualda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> condições a todos os participantes, com cláusulas que<br />

estabeleçam obrigações <strong>de</strong> pagamento, mantidas as condições<br />

efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá<br />

as exigências <strong>de</strong> qualificação técnica e econômica indispensável à<br />

garantia do cumprimento das obrigações.<br />

§ 1° A publicida<strong>de</strong> dos atos, programas, obras, serviços e<br />

campanhas dos órgãos e entida<strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong>verá ter caráter<br />

educativo, informativo ou <strong>de</strong> orientação social, <strong>de</strong>la não po<strong>de</strong>ndo<br />

constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção<br />

pessoal <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s ou servidores públicos.<br />

§ 2° As reclamações relativas à prestação <strong>de</strong> serviços públicos<br />

serão disciplinadas em lei.<br />

• Lei nº 3.037/94 - Cria a Ouvidoria Geral do Município<br />

§ 3° Os atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa importarão na perda da<br />

função pública, na indisponibilida<strong>de</strong> dos bens e no ressarcimento<br />

ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da<br />

ação penal cabível.<br />

Art. 153. As leis, exceto as previstas no art. 30 <strong>de</strong>sta Lei Orgânica,<br />

serão numeradas pelo Po<strong>de</strong>r executivo em or<strong>de</strong>m crescente e<br />

sucessivas.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!