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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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com o cumprimento dos incisos I e II.<br />

Art. 146. As condutas e ativida<strong>de</strong>s lesivas ao meio-ambiente<br />

sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas<br />

<strong>de</strong>finidas em lei.<br />

Art. 147. Fica criado o Conselho Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente com<br />

a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

I - auxiliar na fiscalização das infrações;<br />

II - participar da política <strong>de</strong> recuperação e proteção ambiental;<br />

III - <strong>de</strong>senvolver programas <strong>de</strong> conscientização junto à população;<br />

IV - <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a criação <strong>de</strong> parques e reservas florestais nas<br />

comunida<strong>de</strong>s rurais e urbanas;<br />

V - <strong>de</strong>senvolver planos e programas <strong>de</strong> zoneamento ambiental,<br />

estabelecidos em lei.<br />

Art. 148. Fica criada a Patrulha Ecológica Mecanizada,<br />

regulamentada em lei.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

SEÇÃO I<br />

Dos Órgãos e Entida<strong>de</strong>s Públicas<br />

Art. 149. A administração pública do Município é integrada:<br />

I - pelos órgãos da administração direta;<br />

II - pelos órgãos da administração indireta, constituída por:<br />

a) autarquias;<br />

b) empresas públicas;<br />

c) socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista;<br />

d) fundações públicas.<br />

§ 1° Somente por lei específica po<strong>de</strong>rão ser criadas autarquias,<br />

autorizadas as constituições <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> economia mista, bem como a instituição <strong>de</strong> fundações públicas<br />

e suas transformações e extinções.<br />

§ 2° As <strong>pessoas</strong> jurídicas <strong>de</strong> direito público e as <strong>de</strong> direito privado,<br />

prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos, respon<strong>de</strong>rão pelos danos que<br />

seus agentes, nessa qualida<strong>de</strong>, causarem a terceiros, assegurado<br />

o direito <strong>de</strong> regresso contra o responsável nos casos <strong>de</strong> dolo ou<br />

culpa.<br />

§ 3° À administração pública direta, indireta e fundacional é<br />

vedada à contratação <strong>de</strong> empresas que adotem práticas<br />

discriminatórias <strong>de</strong> sexo, credo, racismo e estado civil na<br />

contratação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra e que não cumpram a legislação<br />

específica sobre creches nos locais <strong>de</strong> trabalho.

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