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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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444<br />

Art. 129. O Município proporcionará a seus habitantes<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao ensino superior.<br />

• Leis nº 2.272/87 e 2.879/93 - Fundação Educacional <strong>de</strong> Criciúma<br />

- FUCRI; Lei nº 4.306/02 - Projeto Univer - Cida<strong>de</strong> .<br />

§ 1° O Município <strong>de</strong>stinará anualmente à Fundação Educacional<br />

<strong>de</strong> Criciúma - FUCRI - montante nunca inferior a sete por cento<br />

sobre o previsto no art. 124 <strong>de</strong>sta Lei Orgânica, <strong>de</strong>duzidos <strong>de</strong>stes.<br />

§ 2° Os recursos previstos no § 1° <strong>de</strong>ste artigo serão repassados<br />

em doze parcelas mensais, <strong>de</strong> janeiro a <strong>de</strong>zembro, <strong>de</strong> cada<br />

exercício.<br />

§ 3° Os recursos previstos no § 1° <strong>de</strong>ste artigo terão sua aplicação<br />

<strong>de</strong>finida em lei complementar.<br />

• Leis Complementares nº 001/90, 033/04 e 036/05 - Aplicação <strong>de</strong><br />

Recursos<br />

SEÇÃO II<br />

Da Cultura<br />

Art. 130. O Município <strong>de</strong>verá guiar-se pela concepção <strong>de</strong> cultura<br />

como expressão <strong>de</strong> valores e símbolos sociais que perpassam a<br />

diferentes ativida<strong>de</strong>s humanas, incluindo as expressões artísticas<br />

como forma <strong>de</strong> manifestação cultural do povo.<br />

Art. 131. Ao po<strong>de</strong>r público municipal caberá elevar a cultura da<br />

socieda<strong>de</strong> garantindo a todos o pleno exercício dos direitos<br />

culturais, especialmente:<br />

I - liberda<strong>de</strong> na criação e expressão artística;<br />

II - livre acesso à educação artística e <strong>de</strong>senvolvimento da<br />

criativida<strong>de</strong>;<br />

III - amplo acesso a todas as formas <strong>de</strong> expressão cultural,<br />

visando ampliar a consciência crítica do cidadão, fortalecendo-o<br />

enquanto agente cultural transformador da socieda<strong>de</strong>;<br />

• Lei nº 3.432/97 - Meia - Entrada para Estudantes<br />

IV - acesso às informações e memória cultural do povo.<br />

Art. 132. São consi<strong>de</strong>rados patrimônio cultural do Município,<br />

passíveis <strong>de</strong> tombamento e proteção, as obras, objetos,<br />

documentos, edificações e monumentos naturais que contenham<br />

memória cultural dos diferentes segmentos culturais.<br />

• Lei nº 3.700/98 - Patrimônio Histórico, Artístico e Natural<br />

Art. 133. O Município estimulará o <strong>de</strong>senvolvimento das ciências,<br />

letras e artes, subvencionando pesquisas <strong>de</strong> relevante interesse e<br />

premiando obras e trabalhos apresentados em concursos<br />

promovidos pelo governo em colaboração com entida<strong>de</strong>s<br />

representativas do meio artístico-cultural.

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