16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

442<br />

VIII - garantia <strong>de</strong> profissionais na educação em número suficiente<br />

para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda escolar;<br />

IX - implantação <strong>de</strong> programas suplementares <strong>de</strong> alimentação,<br />

assistência à saú<strong>de</strong>, material didático e transporte;<br />

• Lei nº 3.038/94 - Conselho <strong>de</strong> Alimentação Escolar<br />

X - a implantação gradativa <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> educação infantil em<br />

regime <strong>de</strong> tempo integral.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

XI - garantir o acesso, permanência e atendimento às crianças <strong>de</strong><br />

zero a seis anos através da criação <strong>de</strong> Centros <strong>de</strong> Educação<br />

Infantil, priorizando o atendimento em período integral, dando<br />

ênfase ao processo <strong>de</strong> alfabetização.<br />

Art. 123. Criar centros <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s integradas nas regiões mais<br />

carentes do Município e <strong>de</strong>stinadas às crianças e adolescentes<br />

matriculados na re<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> ensino.<br />

Parágrafo único. Os centros <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s integradas terão sua<br />

estrutura organizada em salas-oficinas, laboratoriais e outras<br />

formas que possibilitem orientar os educandos para iniciação ao<br />

trabalho.<br />

Art. 124. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, trinta por<br />

cento da receita resultante <strong>de</strong> impostos, compreendida a<br />

proveniente <strong>de</strong> transferências, na manutenção e no<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do seu sistema <strong>de</strong> ensino.<br />

• NR - Emenda nº 001/91<br />

§ 1° Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas<br />

do orçamento municipal <strong>de</strong>stinada às ativida<strong>de</strong>s culturais,<br />

<strong>de</strong>sportivas e recreativas promovidas pela municipalida<strong>de</strong>.<br />

§ 2° Farão parte da folha <strong>de</strong> pagamento da Secretaria <strong>de</strong><br />

Educação, somente os servidores públicos que estejam atuando<br />

na área da educação.<br />

§ 3° As verbas do orçamento municipal, <strong>de</strong>stinadas à educação<br />

serão aplicadas, com exclusivida<strong>de</strong>, na manutenção do ensino e<br />

na ampliação da re<strong>de</strong> escolar mantida pelo Município, exceto o<br />

percentual previsto no art. 129.<br />

Art. 125. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as<br />

seguintes condições:<br />

I - observância das normas gerais da educação nacional;<br />

II - autorização e avaliação <strong>de</strong> sua qualida<strong>de</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público;<br />

III - avaliação da qualificação do corpo docente e técnicoadministrativo;<br />

IV - condições físicas <strong>de</strong> funcionamento.<br />

Art. 126. O estatuto e os planos <strong>de</strong> carreira do magistério e do<br />

pessoal técnico e administrativo da re<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> ensino serão

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!