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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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III - pluralismo <strong>de</strong> idéias e <strong>de</strong> concepções pedagógicas e<br />

coexistência <strong>de</strong> instituições públicas e privadas <strong>de</strong> ensino;<br />

IV - gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino público nos estabelecimentos<br />

municipais;<br />

V - gestão <strong>de</strong>mocrática no ensino público, na forma da Lei;<br />

VI - garantia <strong>de</strong> padrão <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>;<br />

VII - promoção da integração escola-comunida<strong>de</strong>.<br />

• Lei nº 4.530/03 - Programa Escola Aberta; Lei nº 4.557/03 -<br />

Coleta Seletiva <strong>de</strong> Lixo; Lei nº 4.618/04 -Feirão Escolar; Lei nº<br />

4.844/06 - Leitura <strong>de</strong> Jornais nas Escolas<br />

Art. 121. A eleição dos Diretores das escolas municipais dar-se-á<br />

pelo voto direto e secreto dos professores, pais, funcionários e<br />

alunos matriculados nas terceiras séries e séries seguintes, com<br />

mandato <strong>de</strong> dois anos.<br />

Parágrafo único. Os candidatos à direção <strong>de</strong>verão ser professores<br />

efetivos, que tenham no mínimo dois anos <strong>de</strong> exercício no<br />

magistério público municipal, admitida a recondução.<br />

Art. 122. É <strong>de</strong>ver do Município:<br />

I - o provimento <strong>de</strong> vagas nas escolas públicas em número<br />

suficiente para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda;<br />

II - oferta <strong>de</strong> vagas na educação infantil para crianças <strong>de</strong> zero a<br />

seis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

III - ensino noturno regular, na re<strong>de</strong> municipal, a<strong>de</strong>quado às<br />

condições do aluno;<br />

IV - o ensino fundamental como direito público subjetivo,<br />

obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram<br />

acesso na ida<strong>de</strong> própria;<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

V - atendimento educacional especializado aos portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência físico-mental, bem como aos que revelarem vocação<br />

excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na re<strong>de</strong><br />

municipal;<br />

• Lei Complementar nº 047/05- Educação Especial; Lei nº 4.558/03<br />

- Incentivo ao Atendimento Voluntário <strong>de</strong> Alunos com Deficiência;<br />

Lei nº 4.698/04 - Institui o Alfabeto dos Surdos - Mudos<br />

VI - garantias das condições físicas a<strong>de</strong>quadas para o<br />

funcionamento das escolas;<br />

• Lei Complementar nº 038/05 - Autonomia <strong>de</strong> Gestão Financeira<br />

das Escolas<br />

VII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o<br />

Estado, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à<br />

escola na forma da lei;<br />

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