a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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440 ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 116. Para custear a assistência à saúde dos servidores da administração direta e indireta, o serviço poderá ser contratado junto a instituições privadas de saúde, através da contribuição dos servidores e do Município, na mesma proporção. • NR - Emenda nº 006/00 Art.117. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal. Parágrafo único. O Município aplicará nas ações e serviços de saúde, anualmente, o mínimo de quinze por cento de seus impostos e das transferências referidas nos arts. 158, 159, inciso I, alínea ―b‖ e § 3º, da Constituição Federal, ou outro percentual que vier a ser definido em lei complementar federal. • NR - Emenda nº 014/05 CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SEÇÃO I Da Educação Art. 118. A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e inspirada nos ideais de igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia visando o pleno exercício da cidadania. Art. 119. A organização da educação no Município atenderá a formação social, cultural, técnica e científica da população. • Lei Complementar nº 029/03 -Regulamenta o Conselho Municipal de Educação; Lei nº 4.159/01 - Institui a Disciplina de Língua Italiana no Currículo Escolar Art. 120. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; • Lei Complementar nº 047/05 - Educação Especial II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade de ensino público nos estabelecimentos municipais; V - gestão democrática no ensino público, na forma da Lei; VI - garantia de padrão de qualidade; VII - promoção da integração escola-comunidade. • Lei nº 4.530/03 - Programa Escola Aberta; Lei nº 4.557/03 - Coleta Seletiva de Lixo; Lei nº 4.618/04 -Feirão Escolar; Lei nº 4.844/06 - Leitura de Jornais nas Escolas Art. 121. A eleição dos Diretores das escolas municipais dar-se-á pelo voto direto e secreto dos professores, pais, funcionários e alunos matriculados nas terceiras séries e séries seguintes, com mandato de dois anos. Parágrafo único. Os candidatos à direção deverão ser professores efetivos, que tenham no mínimo dois anos de exercício no magistério público municipal, admitida a recondução. Art. 122. É dever do Município: I - o provimento de vagas nas escolas públicas em número suficiente para atender a demanda; II - oferta de vagas na educação infantil para crianças de zero a seis anos de idade; • NR - Emenda nº 014/05 III - ensino noturno regular, na rede municipal, adequado às condições do aluno; IV - o ensino fundamental como direito público subjetivo, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; • NR - Emenda nº 014/05 V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físico-mental, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede municipal; • Lei Complementar nº 047/05- Educação Especial; Lei nº 4.558/03 - Incentivo ao Atendimento Voluntário de Alunos com Deficiência; Lei nº 4.698/04 - Institui o Alfabeto dos Surdos - Mudos VI - garantias das condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas; • Lei Complementar nº 038/05 - Autonomia de Gestão Financeira das Escolas VII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola na forma da lei; 441
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ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.<br />
Art. 116. Para custear a assistência à saú<strong>de</strong> dos servidores da<br />
administração direta e indireta, o serviço po<strong>de</strong>rá ser contratado<br />
junto a instituições privadas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, através da contribuição dos<br />
servidores e do Município, na mesma proporção.<br />
• NR - Emenda nº 006/00<br />
Art.117. O Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> no âmbito do Município será<br />
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e<br />
da União, além <strong>de</strong> outras fontes, os quais constituirão o Fundo<br />
Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, conforme lei municipal.<br />
Parágrafo único. O Município aplicará nas ações e serviços <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong>, anualmente, o mínimo <strong>de</strong> quinze por cento <strong>de</strong> seus<br />
impostos e das transferências referidas nos arts. 158, 159, inciso I,<br />
alínea ―b‖ e § 3º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ou outro percentual que<br />
vier a ser <strong>de</strong>finido em lei complementar fe<strong>de</strong>ral.<br />
• NR - Emenda nº 014/05<br />
CAPÍTULO VII<br />
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO<br />
SEÇÃO I<br />
Da Educação<br />
Art. 118. A educação, direito <strong>de</strong> todos, <strong>de</strong>ver do Município e da<br />
família, será promovida e inspirada nos i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, da<br />
liberda<strong>de</strong>, da solidarieda<strong>de</strong> humana, do bem estar social e da<br />
<strong>de</strong>mocracia visando o pleno exercício da cidadania.<br />
Art. 119. A organização da educação no Município aten<strong>de</strong>rá a<br />
formação social,<br />
cultural, técnica e científica da população.<br />
• Lei Complementar nº 029/03 -Regulamenta o Conselho Municipal<br />
<strong>de</strong> Educação; Lei nº 4.159/01 - Institui a Disciplina <strong>de</strong> Língua<br />
Italiana no Currículo Escolar<br />
Art. 120. O ensino será ministrado com base nos seguintes<br />
princípios:<br />
I - igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para o acesso e permanência na<br />
escola;<br />
• Lei Complementar nº 047/05 - Educação Especial<br />
II - liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> apren<strong>de</strong>r, ensinar, pesquisar e divulgar o<br />
pensamento, a arte e o saber;