a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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436 acesso da população ao atendimento de suas necessidades sociais, independente de contribuição à seguridade social. Art. 106. O Município participará, concorrentemente com a União e o Estado, das atividades que tenham os seguintes objetivos: I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente; • Lei nº 2.959/94 - Planejamento Familiar; Lei 3.409/97 - Conselho Municipal da Mulher II - amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente; • Lei nº 4.375/02 - Notificação dos Casos de Violência contra Crianças e Adolescentes; Leis nº 4.353/02 - Programa Sentinela; Lei nº 3.631/98- Saúde do Idoso; Lei nº 3.654/98 - Política de proteção ao idoso; Lei nº 3.814/99 - Conselho Municipal do Idoso III - promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária; • Lei Complementar nº 047/05 - Educação Especial; Lei nº 4.698/04 - Alfabeto dos Surdos- Mudos V - atendimento gratuito, através de programas especiais, à mulher que trabalha em regime de economia familiar e sem emprego permanente para proteção à maternidade, na forma da lei; VI - atendimento e amparo ao migrante; VII - assistência gratuita e reintegração do toxicômano e do presidiário à sociedade; • Lei nº 2.888/93 - Fundo ao Uso Indevido de Entorpecentes; 2.897/93 - Sistema de Prevenção ao Uso Indevido de Entorpecentes; 3.235/96 - Assistência a Famílias de Presidiários; 4.612/04 - Programa de Estímulo Empregatício aos Ex-Presidiários VIII - gratuidade no acesso dos benefícios e serviços; IX - informação ampla dos benefícios e serviços assistenciais oferecidos pelo Poder Público e dos critérios de sua concessão. Art. 107. A assistência social do Município será financiada com recursos da seguridade social, da União, do Estado e do Município e de outras fontes. Parágrafo único. Os recursos financeiros tratados no ―caput‖ deste artigo constituirão o Fundo de Assistência Social, o qual será gerenciado pelo Conselho Unificado de Assistência Social Art. 108. Fica criado o Conselho Unificado de Assistência Social com atribuições e composição a serem definidos em lei, onde obrigatoriamente ficara estabelecido que: • Leis nº 3.172/95 e 4.408/02 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
437 I - competirá ao Conselho participar da gestão, implantação e da definição da política de Assistência Social do Município; II - às entidades beneficentes e de assistência social caberá à execução dos programas assistenciais, de acordo com as necessidades e prioridades do cidadão criciumense. Subseção III Da Saúde Art. 109. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante política social e econômica que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • Lei nº 2.917/93 - Serviço de Vigilância Sanitária; Lei nº 4.027/00 - Controle Animal e Prevenção de Zoonoses Art. 110. Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; • Lei nº 2.870/93 - Institui Áreas de Lazer; Lei nº 4.371/02- Construção de Ciclovias II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. • Lei nº 3.366/96 - Medicamentos de Uso Contínuo; Lei nº 4.380/02 - Semana de Prevenção à Osteoporose; Lei nº 4.785/05 - Farmácia Popular Art. 111. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos, e complementarmente através de serviços de terceiros. • 2.885/93 - Adota normas da Lei Estadual nº 6.320/83; 3.820/99 - Sistema de controle e avaliação; 3.939/99 - Cria o Hospital Municipal de Criciúma; 4.350/02 - Direitos dos usuários; 4.739/04 - Prazo de Agendamento com Médicos Especialistas Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde. Art. 112. São da competência do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde:
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acesso da população ao atendimento <strong>de</strong> suas necessida<strong>de</strong>s<br />
sociais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> contribuição à segurida<strong>de</strong> social.<br />
Art. 106. O Município participará, concorrentemente com a União e<br />
o Estado, das ativida<strong>de</strong>s que tenham os seguintes objetivos:<br />
I - proteção à família, à maternida<strong>de</strong>, à infância, à adolescência, à<br />
velhice e ao <strong>de</strong>ficiente;<br />
• Lei nº 2.959/94 - Planejamento Familiar; Lei 3.409/97 - Conselho<br />
Municipal da Mulher<br />
II - amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;<br />
• Lei nº 4.375/02 - Notificação dos Casos <strong>de</strong> Violência contra<br />
Crianças e Adolescentes; Leis nº 4.353/02 - Programa Sentinela;<br />
Lei nº 3.631/98- Saú<strong>de</strong> do Idoso; Lei nº 3.654/98 - Política <strong>de</strong><br />
proteção ao idoso; Lei nº 3.814/99 - Conselho Municipal do Idoso<br />
III - promoção da integração ao mercado <strong>de</strong> trabalho;<br />
IV - habitação e reabilitação das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />
e à promoção <strong>de</strong> sua integração à vida comunitária;<br />
• Lei Complementar nº 047/05 - Educação Especial; Lei nº<br />
4.698/04 - Alfabeto dos Surdos- Mudos<br />
V - atendimento gratuito, através <strong>de</strong> programas especiais, à<br />
mulher que trabalha em regime <strong>de</strong> economia familiar e sem<br />
emprego permanente para proteção à maternida<strong>de</strong>, na forma da<br />
lei;<br />
VI - atendimento e amparo ao migrante;<br />
VII - assistência gratuita e reintegração do toxicômano e do<br />
presidiário à socieda<strong>de</strong>;<br />
• Lei nº 2.888/93 - Fundo ao Uso In<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> Entorpecentes;<br />
2.897/93 - Sistema <strong>de</strong> Prevenção ao Uso In<strong>de</strong>vido <strong>de</strong><br />
Entorpecentes; 3.235/96 - Assistência a Famílias <strong>de</strong> Presidiários;<br />
4.612/04 - Programa <strong>de</strong> Estímulo Empregatício aos Ex-Presidiários<br />
VIII - gratuida<strong>de</strong> no acesso dos benefícios e serviços;<br />
IX - informação ampla dos benefícios e serviços assistenciais<br />
oferecidos pelo Po<strong>de</strong>r Público e dos critérios <strong>de</strong> sua concessão.<br />
Art. 107. A assistência social do Município será financiada com<br />
recursos da segurida<strong>de</strong> social, da União, do Estado e do Município<br />
e <strong>de</strong> outras fontes.<br />
Parágrafo único. Os recursos financeiros tratados no ―caput‖ <strong>de</strong>ste<br />
artigo constituirão o Fundo <strong>de</strong> Assistência Social, o qual será<br />
gerenciado pelo Conselho Unificado <strong>de</strong> Assistência Social<br />
Art. 108. Fica criado o Conselho Unificado <strong>de</strong> Assistência Social<br />
com atribuições e composição a serem <strong>de</strong>finidos em lei, on<strong>de</strong><br />
obrigatoriamente ficara estabelecido que:<br />
• Leis nº 3.172/95 e 4.408/02 - Lei Orgânica da Assistência Social<br />
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