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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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plurianual, o Município <strong>de</strong>verá prever as dotações necessárias à<br />

efetivação da política habitacional.<br />

Art. 93. O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à<br />

melhoria das condições habitacionais.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Desenvolvimento Rural<br />

Art. 94. O <strong>de</strong>senvolvimento rural do Município terá por base a<br />

preservação ambiental e a produção <strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong>stinados ao<br />

mercado interno, visando à melhoria das condições <strong>de</strong> vida da<br />

população.<br />

Art. 95. O Município promoverá a política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

agrícola e assegurará a participação das entida<strong>de</strong>s representativas<br />

dos segmentos sociais relacionados à produção no processo <strong>de</strong><br />

planejamento e <strong>de</strong>senvolvimento rural.<br />

• Lei nº 2.910/93 - Fundo <strong>de</strong> Desenvolvimento Rural; Lei nº<br />

4.470/03 - Programa <strong>de</strong> Incentivos à Agricultura Familiar<br />

Art. 96. A lei criará o Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Rural, <strong>de</strong>stinado a formalizar e fiscalizar a execução da política<br />

agrária e agrícola do Município.<br />

• Lei nº 4.728/04 - Institui o Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Rural<br />

§ 1º O Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Rural elaborará o<br />

Plano <strong>de</strong> Desenvolvimento Rural Plurianual.<br />

§ 2º O Conselho <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, será formado<br />

por representantes dos Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo, das<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalhadores rurais, cooperativas, associações <strong>de</strong><br />

produtores, órgãos oficiais <strong>de</strong> assistência técnica e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

profissionais ligados diretamente à produção agropecuária.<br />

Art. 97. A ação dos órgãos oficiais direcionar-se-á prioritariamente<br />

aos proprietários <strong>de</strong> imóveis rurais classificados como pequenos e<br />

médios agricultores, nos termos da legislação fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 98. A lei <strong>de</strong>stinará recursos <strong>de</strong>finidos nos orçamentos anual e<br />

plurianual do Município, baseados nos Planos Anual e Plurianual<br />

propostos pelo Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento Rural visando à<br />

profissionalização e aperfeiçoamento do homem do campo.<br />

Parágrafo único. Preferencialmente serão também <strong>de</strong>stinados a<br />

filhos <strong>de</strong> agricultores bolsas <strong>de</strong> estudo para programa <strong>de</strong> formação<br />

<strong>de</strong> técnicos do setor agropecuário, <strong>de</strong> nível médio e superior.<br />

Art. 99. O Município co-participará com o Governo do Estado e da<br />

União na manutenção do serviço <strong>de</strong> assistência técnica e<br />

extensão rural oficial, assegurando, prioritariamente, ao pequeno

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