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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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433<br />

Art. 84. Compete ao Município apresentar, através <strong>de</strong> proposta do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> um Plano Diretor <strong>de</strong> Transporte<br />

Coletivo do Município para a execução e o funcionamento do<br />

sistema, a ser aprovado pela Câmara Municipal.<br />

• Leis nº 3.229/95, 3.381/96, 3.546/98 e 3.731/98 - Transporte<br />

Coletivo; Lei nº 3.895/99 - Transporte Escolar<br />

Art. 85. Fica criado o Conselho Municipal <strong>de</strong> Transporte Coletivo,<br />

com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>liberativos para, em conjunto com o Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo, com a participação do Legislativo, participar da gestão<br />

e fiscalização sobre a política municipal do transporte, elaborada a<br />

partir do Plano Diretor <strong>de</strong> Transporte Coletivo.<br />

Art. 86. Será garantido às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física,<br />

mental e sensorial, carentes, mediante a apresentação <strong>de</strong><br />

documentos, a gratuida<strong>de</strong> dos transportes coletivos urbanos.<br />

Art. 87. A concessão e a permissão <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte<br />

coletivo <strong>de</strong>ve ser condicionada à adaptação pelas empresas, <strong>de</strong><br />

pelo menos um ônibus que permita o livre acesso e circulação <strong>de</strong><br />

<strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências.<br />

Art. 88. Os serviços públicos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong>vem assegurar:<br />

I - garantia <strong>de</strong> segurança e conforto aos usuários, com limitação<br />

do número <strong>de</strong> passageiros em pé;<br />

II - integração física, operacional e tarifária entre as diferentes<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> transporte, garantindo as linhas e horários<br />

necessários para o a<strong>de</strong>quado funcionamento do sistema.<br />

Parágrafo único. As tarifas e reajustes serão estabelecidos pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> acordo com os critérios estabelecidos no Plano<br />

Diretor <strong>de</strong> Transporte Coletivo, ouvido o Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Transporte.<br />

Subseção II<br />

Da Política Habitacional<br />

Art. 89. Fica criado o Conselho Municipal <strong>de</strong> Habitação.<br />

Art. 90. A política habitacional, tratada como parte da política <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano, <strong>de</strong>verá estar compatibilizada com as<br />

diretrizes dos planos setorial e municipal, objetivando a solução do<br />

déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação, priorizando<br />

atendimento às famílias <strong>de</strong> baixa renda.<br />

• Lei nº 2.844/93 - Fundo Rotativo Habitacional<br />

Art. 91. Incumbe ao Município à participação na execução <strong>de</strong><br />

planos e programas <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> habitação e garantia <strong>de</strong><br />

acesso à moradia digna para todos.<br />

Art. 92. Na elaboração dos respectivos orçamentos e do plano

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