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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Parcelamento do Solo<br />

Parágrafo único. As <strong>de</strong>sapropriações <strong>de</strong> imóveis urbanos serão<br />

feitas com prévia e justa in<strong>de</strong>nização em dinheiro.<br />

• AC - Emenda nº 014/05<br />

Art. 77. No estabelecimento <strong>de</strong> normas e diretrizes relativas ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano o Município assegurará:<br />

I - política <strong>de</strong> uso e ocupação do solo que garanta:<br />

a) controle <strong>de</strong> expansão urbana;<br />

b) controle dos vazios urbanos;<br />

c) proteção e recuperação do ambiente cultural;<br />

d) manutenção <strong>de</strong> características do ambiente natural.<br />

II - criação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> especial interesse social, ambiental,<br />

turístico ou <strong>de</strong> utilização pública;<br />

III - participação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s comunitárias na elaboração <strong>de</strong><br />

planos, programas e projetos e no encaminhamento <strong>de</strong> soluções<br />

para os problemas urbanos;<br />

IV - eliminação <strong>de</strong> obstáculos arquitetônicos às <strong>pessoas</strong><br />

<strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física;<br />

V - criação no Plano Diretor <strong>de</strong> zonas para loteamento popular,<br />

com legislação especifica e finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assentar famílias <strong>de</strong><br />

baixa renda.<br />

Parágrafo único. Nos loteamentos <strong>de</strong> que trata o inciso V, <strong>de</strong>ste<br />

artigo, <strong>de</strong>verá haver espaço para realocar famílias ocupantes <strong>de</strong><br />

áreas ver<strong>de</strong>s, faixa <strong>de</strong> domínio público e ou ina<strong>de</strong>quadas ou<br />

impróprias à habitação, que ofereçam riscos à preservação do<br />

meio ambiente.<br />

Art. 78. O Po<strong>de</strong>r Público Municipal po<strong>de</strong>rá exigir, nos termos da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e legislação acessória, o a<strong>de</strong>quado<br />

aproveitamento do solo urbano não edificado, subtilizado e não<br />

utilizado, sob pena, sucessivamente, <strong>de</strong>:<br />

I - parcelamento ou edificação compulsória;<br />

II - imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana,<br />

progressivo no tempo;<br />

III - <strong>de</strong>sapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida<br />

pública municipal, <strong>de</strong> emissão previamente aprovada pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, com prazo <strong>de</strong> resgate <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z anos, em parcelas<br />

anuais e sucessivas, assegurados o valor real da in<strong>de</strong>nização e os<br />

juros legais.<br />

§ 1º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão<br />

prioritariamente <strong>de</strong>stinadas a assentamentos urbanos da<br />

população <strong>de</strong> baixa renda, obe<strong>de</strong>cidas às diretrizes fixadas no<br />

Plano Diretor.<br />

§ 2º Nos assentamentos urbanos em terras públicas, a concessão<br />

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