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16.02.2015 Views

428 SEÇÃO I Dos Princípios Gerais das Atividades Econômica e Social Art. 72. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro da sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: I - autonomia municipal; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; • Leis nº 4.451/02 e 4.489/03- Sistema Municipal de Defesa do Consumidor VI - defesa do meio ambiente; • Lei nº 2.974/94 - Dispõe sobre a Legislação Ambiental VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca de pleno emprego; • Lei nº 2.161/86 - Concede Incentivos Econômicos e Incentivos Fiscais IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresa. § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei. § 2º Na aquisição de bens e serviços, o Município dará preferência, na forma da lei, às empresas sediadas no Município. § 3º A exploração de atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse público, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar e mantiver: I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III - subordinação a uma Secretaria Municipal; IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias; V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal. Art. 73. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:

429 • Lei nº 2.371/88 - Institui o Serviço de Táxi; Leis nº 3.229/95 e 3.381/96 - Sistema de Transporte Coletivo; Lei nº 3.895/99 - Transporte Escolar; Lei nº 3.964/00 - Concessão de Desconto do Passe de Estudante I - a exigência de licitação, em todos os casos; II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III - os direitos dos usuários; IV - a política tarifária; V - a obrigação de manter serviço adequado; VI - transparência das planilhas, balanços e prestação de contas sobre obras e serviços executados. Art. 74. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. • Lei nº 3.955/00 - Informações Turísticas; Lei nº 4.316/02 - Turismo Receptivo Art. 75. Sem prejuízo da legislação federal pertinente, nenhuma indústria abrirá unidades extrativas ou de transformação no território municipal sem submeter seus projetos ao exame e aprovação do Município. Parágrafo único. Do projeto deverão constar, obrigatoriamente, dentre outros, os seguintes itens: I - tratamento a ser dado aos efluentes líquidos, gasosos e sólidos e demais rejeitos resultantes da extração mineral e da transformação; II - a infra-estrutura que ficará à disposição dos empregados, no tocante ao social, a saber: a) os meios de transporte; b) refeitórios, banheiros e sanitários, junto à indústria; c) assistência médico-ambulatorial junto à indústria; d) educação aos dependentes. SEÇÃO II Da Política de Desenvolvimento Art. 76. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem estar dos seus habitantes. • Lei nº 1.193/75 - Código de Posturas; Lei nº 2.847/93 - Código de Obras; Lei nº 3.900/99 - Zoneamento; Lei nº 3.901/99 -

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SEÇÃO I<br />

Dos Princípios Gerais das Ativida<strong>de</strong>s Econômica e Social<br />

Art. 72. O Município, na sua circunscrição territorial e <strong>de</strong>ntro da<br />

sua competência constitucional, assegura a todos, <strong>de</strong>ntro dos<br />

princípios da or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização do<br />

trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados<br />

os seguintes princípios:<br />

I - autonomia municipal;<br />

II - proprieda<strong>de</strong> privada;<br />

III - função social da proprieda<strong>de</strong>;<br />

IV - livre concorrência;<br />

V - <strong>de</strong>fesa do consumidor;<br />

• Leis nº 4.451/02 e 4.489/03- Sistema Municipal <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor<br />

VI - <strong>de</strong>fesa do meio ambiente;<br />

• Lei nº 2.974/94 - Dispõe sobre a Legislação Ambiental<br />

VII - redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais e sociais;<br />

VIII - busca <strong>de</strong> pleno emprego;<br />

• Lei nº 2.161/86 - Conce<strong>de</strong> Incentivos Econômicos e Incentivos<br />

Fiscais<br />

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas<br />

brasileiras <strong>de</strong> pequeno porte e microempresa.<br />

§ 1º É assegurado a todos o livre exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong><br />

econômica in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização dos órgãos<br />

públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.<br />

§ 2º Na aquisição <strong>de</strong> bens e serviços, o Município dará<br />

preferência, na forma da lei, às empresas sediadas no Município.<br />

§ 3º A exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, pelo Município, só será<br />

permitida em caso <strong>de</strong> relevante interesse público, na forma da lei<br />

complementar que, <strong>de</strong>ntre outras, especificará as seguintes<br />

exigências para as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista ou entida<strong>de</strong> que criar e mantiver:<br />

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às<br />

obrigações trabalhistas e tributárias;<br />

II - proibição <strong>de</strong> privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;<br />

III - subordinação a uma Secretaria Municipal;<br />

IV - a<strong>de</strong>quação da ativida<strong>de</strong> ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual<br />

e às diretrizes orçamentárias;<br />

V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.<br />

Art. 73. A prestação <strong>de</strong> serviços públicos, pelo Município,<br />

diretamente ou sob regime <strong>de</strong> concessão ou permissão, será<br />

regulada em lei complementar que assegurará:

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