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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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426<br />

figurará como item primeiro da pauta da or<strong>de</strong>m do dia das<br />

reuniões seguintes da Câmara Municipal.<br />

• AC - Emenda nº 007/01<br />

Art. 67. Os projetos <strong>de</strong> lei relativos ao plano plurianual, às<br />

diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos<br />

adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma <strong>de</strong><br />

seu Regimento Interno, respeitados os dispositivos <strong>de</strong>sta Lei<br />

Orgânica.<br />

§ 1º O Prefeito po<strong>de</strong>rá enviar mensagem à Câmara Municipal para<br />

propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este<br />

artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é<br />

proposta.<br />

§ 2º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste<br />

artigo, no que não contrariar os dispositivos <strong>de</strong>sta subseção, as<br />

<strong>de</strong>mais normas relativas ao processo legislativo.<br />

Art. 68. São vedados:<br />

I - o início <strong>de</strong> programas ou projetos não incluídos na lei<br />

orçamentária anual;<br />

II - a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas ou assunção <strong>de</strong> obrigações diretas<br />

que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;<br />

III - a realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito que excedam o montante<br />

das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital, ressalvadas as autorizadas mediante<br />

créditos suplementares e especiais com finalida<strong>de</strong> precípua,<br />

aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;<br />

IV - a vinculação <strong>de</strong> receita <strong>de</strong> impostos a órgão, fundo ou<br />

<strong>de</strong>spesa, ressalvada a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos para as ações <strong>de</strong><br />

serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, para a manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento<br />

do ensino, para realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s da administração<br />

tributária e a prestação <strong>de</strong> garantias para as operações <strong>de</strong> crédito<br />

por antecipação da receita;<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

V - a abertura <strong>de</strong> crédito suplementar ou especial sem prévia<br />

autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos<br />

recursos correspon<strong>de</strong>ntes;<br />

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência dos<br />

recursos <strong>de</strong> uma categoria <strong>de</strong> programação para outra ou <strong>de</strong> um<br />

órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria<br />

absoluta dos integrantes da Câmara Municipal;<br />

VII - a concessão ou utilização <strong>de</strong> crédito ilimitado;<br />

VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, por<br />

maioria absoluta, <strong>de</strong> recursos do orçamento anual para suprir<br />

necessida<strong>de</strong> ou cobrir déficit <strong>de</strong> empresa, fundação ou fundo do<br />

Município;

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