a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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424 I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver; • Lei Complementar nº 044/05 - IRRF das Fundações II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 64. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal. Art.65. O Município divulgará, em jornal periódico local, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. SEÇÃO II Das Finanças Públicas Subseção I Dos Orçamentos Art. 66. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. • Lei nº 4.485/03 - Disciplina o §1º do art. 59 da LOM - Participação dos Contribuintes no Planejamento § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária dispondo sobre a política de fomento. • NR - Emenda nº 014/05 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias depois de encerrado cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas municipais, regionalizados, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 6º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões segundo critério populacional. § 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 8º Os projetos de lei referentes ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal, serão encaminhados à Câmara Municipal, e por ela votados, obedecidos os seguintes prazos: • NR - Emenda nº 007/01 I - Plano Plurianual – encaminhamento até 31 de julho do primeiro ano de cada gestão e votação até 15 de setembro do mesmo ano; II - Lei de Diretrizes Orçamentárias – encaminhamento até 31 de julho de cada exercício e votação até 15 de setembro do mesmo exercício; III - Lei Orçamentária Anual – encaminhamento até 30 de setembro de cada exercício e votação até 15 de dezembro do mesmo exercício. § 9º Terminado o prazo fixado no § 8º, e não havendo a votação de qualquer um dos projetos de lei nele relacionados, o mesmo 425
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orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre<br />
as alterações na legislação tributária dispondo sobre a política <strong>de</strong><br />
fomento.<br />
• NR - Emenda nº 014/05<br />
§ 3º O Po<strong>de</strong>r Executivo publicará, até trinta dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />
encerrado cada bimestre, relatórios resumidos da execução<br />
orçamentária.<br />
§ 4º Os planos e programas municipais, regionalizados, previstos<br />
nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com plano<br />
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.<br />
§ 5º A lei orçamentária anual compreen<strong>de</strong>rá:<br />
I - o orçamento fiscal referente aos Po<strong>de</strong>res Executivo e<br />
Legislativo, seus fundos, órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração<br />
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo<br />
Po<strong>de</strong>r Público Municipal;<br />
II - o orçamento <strong>de</strong> investimento das empresas em que o<br />
Município direta ou indiretamente, <strong>de</strong>tenha a maioria do capital<br />
social com direito a voto.<br />
§ 6º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II <strong>de</strong>ste artigo,<br />
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas<br />
funções, a <strong>de</strong> reduzir <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s entre distritos, bairros e<br />
regiões segundo critério populacional.<br />
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à<br />
previsão da receita e à fixação da <strong>de</strong>spesa, não se incluindo, na<br />
proibição, a autorização para abertura <strong>de</strong> créditos suplementares e<br />
contratação <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> crédito, ainda que por antecipação da<br />
receita, nos termos da lei.<br />
§ 8º Os projetos <strong>de</strong> lei referentes ao Plano Plurianual, a Lei <strong>de</strong><br />
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas<br />
unida<strong>de</strong>s gestoras da Administração Municipal, serão<br />
encaminhados à Câmara Municipal, e por ela votados, obe<strong>de</strong>cidos<br />
os seguintes prazos:<br />
• NR - Emenda nº 007/01<br />
I - Plano Plurianual – encaminhamento até 31 <strong>de</strong> julho do primeiro<br />
ano <strong>de</strong> cada gestão e votação até 15 <strong>de</strong> setembro do mesmo ano;<br />
II - Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias – encaminhamento até 31 <strong>de</strong><br />
julho <strong>de</strong> cada exercício e votação até 15 <strong>de</strong> setembro do mesmo<br />
exercício;<br />
III - Lei Orçamentária Anual – encaminhamento até 30 <strong>de</strong><br />
setembro <strong>de</strong> cada exercício e votação até 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do<br />
mesmo exercício.<br />
§ 9º Terminado o prazo fixado no § 8º, e não havendo a votação<br />
<strong>de</strong> qualquer um dos projetos <strong>de</strong> lei nele relacionados, o mesmo<br />
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