a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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420 partir do dia do seu vencimento e até o da sua liquidação, segundo os mesmos critérios que os adotados para atualização de obrigações tributárias. Subseção II Da Competência Tributária Art. 59. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. IV - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. • AC - Emenda nº 014/05 • 4463/02 - Contribuição para Iluminação Pública; § 1º A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre ele dispuser, garantindo a participação dos contribuintes na aplicação das receitas tributárias, do Município e das transferências previstas nos arts. 153, § 5°, 158 e 159, da Constituição Federal, na forma da lei. • NR - Emenda nº 008/02 • Lei nº 4.485/03 - Disciplina o §1º do art. 59 da LOM - Participação dos Contribuintes no Planejamento § 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 3º As taxas não poderão ser cobradas por valor superior ao custo dos seus fatos geradores, assim como também não poderão ter base de cálculo própria de impostos lançados pela mesma ou por outra pessoa de direito público. § 4º O lançamento de contribuição de melhoria terá como limite total a despesa havida com a realização da obra pública que constituir seu fato gerador e, como limite individual, a valorização que da obra resultar para cada imóvel por ela beneficiado, além de outros definidos em lei. § 5º A legislação municipal sobre matéria tributária, obedecidos aos preceitos aqui estatuídos, respeitará as disposições de lei complementar federal:
421 I - sobre conflito de competência; II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III - as normas gerais sobre: a) definição de tributos e sua espécie, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos; b) obrigação, lançamentos, crédito, prescrição e decadência de tributos; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. § 6º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, concorrendo com igual importância para o mesmo fim. Art. 60. Mediante convênio celebrado com a União e/ou o Estado, o Município poderá delegar àqueles atribuições fazendárias e de coordenação ou unificação dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, vedada, contudo, a delegação de competência legislativa. Subseção III Das Limitações do Poder de Tributar Art. 61. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto;
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I - sobre conflito <strong>de</strong> competência;<br />
II - regulamentação às limitações constitucionais do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
tributar;<br />
III - as normas gerais sobre:<br />
a) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tributos e sua espécie, bem como fatos geradores,<br />
bases <strong>de</strong> cálculo e contribuintes <strong>de</strong> impostos;<br />
b) obrigação, lançamentos, crédito, prescrição e <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong><br />
tributos;<br />
c) a<strong>de</strong>quado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado<br />
pelas socieda<strong>de</strong>s cooperativas.<br />
§ 6º O Município po<strong>de</strong>rá instituir contribuição, cobrada <strong>de</strong> seus<br />
servidores, para o custeio, em benefício <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong><br />
previdência e assistência social, concorrendo com igual<br />
importância para o mesmo fim.<br />
Art. 60. Mediante convênio celebrado com a União e/ou o Estado,<br />
o Município po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar àqueles atribuições fazendárias e <strong>de</strong><br />
coor<strong>de</strong>nação ou unificação dos serviços <strong>de</strong> fiscalização e<br />
arrecadação <strong>de</strong> tributos, vedada, contudo, a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />
competência legislativa.<br />
Subseção III<br />
Das Limitações do Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Tributar<br />
Art. 61. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao<br />
contribuinte, é vedado ao Município:<br />
I - exigir ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça;<br />
II - instituir tratamento <strong>de</strong>sigual entre contribuintes que se<br />
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção<br />
em razão <strong>de</strong> ocupação profissional ou função por eles exercida<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominação jurídica dos rendimentos,<br />
títulos ou direitos;<br />
III - cobrar tributos:<br />
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da<br />
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;<br />
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei<br />
que os instituiu ou aumentou;<br />
IV - utilizar tributos com efeito <strong>de</strong> confisco;<br />
V - estabelecer limitações ao tráfego <strong>de</strong> <strong>pessoas</strong> ou bens por meio<br />
<strong>de</strong> tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança <strong>de</strong> pedágio pela<br />
utilização <strong>de</strong> vias conservadas pelo Município;<br />
VI - instituir impostos sobre:<br />
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;<br />
b) templos <strong>de</strong> qualquer culto;