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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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partir do dia do seu vencimento e até o da sua liquidação, segundo<br />

os mesmos critérios que os adotados para atualização <strong>de</strong><br />

obrigações tributárias.<br />

Subseção II<br />

Da Competência Tributária<br />

Art. 59. O Município po<strong>de</strong>rá instituir os seguintes tributos:<br />

I - impostos;<br />

II - taxas, em razão do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou pela<br />

utilização efetiva ou potencial <strong>de</strong> serviços públicos específicos e<br />

divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;<br />

III - contribuição <strong>de</strong> melhoria, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obras públicas.<br />

IV - contribuição para o custeio do serviço <strong>de</strong> iluminação pública.<br />

• AC - Emenda nº 014/05<br />

• 4463/02 - Contribuição para Iluminação Pública;<br />

§ 1º A função social dos tributos constitui princípio a ser observado<br />

na legislação que sobre ele dispuser, garantindo a participação<br />

dos contribuintes na aplicação das receitas tributárias, do<br />

Município e das transferências previstas nos arts. 153, § 5°, 158 e<br />

159, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na forma da lei.<br />

• NR - Emenda nº 008/02<br />

• Lei nº 4.485/03 - Disciplina o §1º do art. 59 da LOM - Participação<br />

dos Contribuintes no Planejamento<br />

§ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e<br />

serão graduados segundo a capacida<strong>de</strong> econômica do<br />

contribuinte, sendo facultado à administração tributária,<br />

especificamente para conferir efetivida<strong>de</strong> a esses objetivos,<br />

i<strong>de</strong>ntificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei<br />

específica, o patrimônio, os rendimentos e as ativida<strong>de</strong>s<br />

econômicas do contribuinte.<br />

§ 3º As taxas não po<strong>de</strong>rão ser cobradas por valor superior ao<br />

custo dos seus fatos geradores, assim como também não po<strong>de</strong>rão<br />

ter base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong> impostos lançados pela mesma ou<br />

por outra pessoa <strong>de</strong> direito público.<br />

§ 4º O lançamento <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria terá como limite<br />

total a <strong>de</strong>spesa havida com a realização da obra pública que<br />

constituir seu fato gerador e, como limite individual, a valorização<br />

que da obra resultar para cada imóvel por ela beneficiado, além <strong>de</strong><br />

outros <strong>de</strong>finidos em lei.<br />

§ 5º A legislação municipal sobre matéria tributária, obe<strong>de</strong>cidos<br />

aos preceitos aqui estatuídos, respeitará as disposições <strong>de</strong> lei<br />

complementar fe<strong>de</strong>ral:

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