a proteção jurÃdica à s pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc
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412 Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazêlo, obrigatoriamente. Art. 36. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. § 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º A discussão e votação do projeto se farão pela Câmara municipal, em sessão única, vedada qualquer emenda. Subseção IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 38. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução, as deliberações da Câmara, tomadas em Plenário, em turno único, que independam de sanção do Prefeito Municipal. Subseção V Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
413 Art. 39. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens, valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 40. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete, no que couber, o estatuído no art. 59 da Constituição do Estado, e a emissão de parecer prévio sobre as contas que o Município prestara anualmente, estas até o dia 31 de março. § 1º O parecer prévio do Tribunal de Contas, emitido sobre as contas de que fala este artigo, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º As contas do Município, ficarão anualmente, de 31 de março a 1º de julho, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade na forma da lei. § 3º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, este será encaminhado à Comissão Permanente do Poder Legislativo incumbida do exame da matéria orçamentário-financeira, que sobre ele dará parecer em trinta dias. Art. 41. A Comissão de que fala o § 3º do art. 40 diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará, no prazo de cinco dias, ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação. Art. 42. Os Poderes Legislativos e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: • Lei nº 4.250/01 - Cria o Departamento de Controle Interno e Portaria nº 068/01 (Câmara) I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
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Presi<strong>de</strong>nte da Câmara, os motivos do veto.<br />
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral <strong>de</strong> artigo, <strong>de</strong><br />
parágrafo, <strong>de</strong> inciso ou <strong>de</strong> alínea.<br />
§ 3º Decorrido o prazo <strong>de</strong> quinze dias, o silêncio do Prefeito<br />
importará em sanção.<br />
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta dias, a<br />
contar do seu recebimento, só po<strong>de</strong>ndo ser rejeitado pela maioria<br />
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.<br />
§ 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito<br />
para promulgação.<br />
§ 6º Esgotado, sem <strong>de</strong>liberação, o prazo estabelecido no § 4º, o<br />
veto será colocado na Or<strong>de</strong>m do Dia da sessão imediata,<br />
sobrestadas as <strong>de</strong>mais proposições até a sua votação final.<br />
§ 7º Se a lei não for promulgada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quarenta e oito horas<br />
pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara a<br />
promulgará, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presi<strong>de</strong>nte fazêlo,<br />
obrigatoriamente.<br />
Art. 36. A matéria constante <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei rejeitado somente<br />
po<strong>de</strong>rá constituir objeto <strong>de</strong> novo projeto, na mesma sessão<br />
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros<br />
da Câmara.<br />
Art. 37. As leis <strong>de</strong>legadas serão elaboradas pelo Prefeito que<br />
<strong>de</strong>verá solicitar <strong>de</strong>legação à Câmara Municipal.<br />
§ 1º Não serão objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação os atos <strong>de</strong> competência<br />
exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei<br />
complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais,<br />
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.<br />
§ 2º A <strong>de</strong>legação ao Prefeito terá a forma <strong>de</strong> Resolução da<br />
Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos <strong>de</strong><br />
seu exercício.<br />
§ 3º A discussão e votação do projeto se farão pela Câmara<br />
municipal, em sessão única, vedada qualquer emenda.<br />
Subseção IV<br />
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções<br />
Art. 38. Terão forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo ou <strong>de</strong> resolução, as<br />
<strong>de</strong>liberações da Câmara, tomadas em Plenário, em turno único,<br />
que in<strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> sanção do Prefeito Municipal.<br />
Subseção V<br />
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária