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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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407<br />

Art. 21. Per<strong>de</strong> o mandato o Vereador:<br />

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo<br />

anterior;<br />

II - cujo procedimento for <strong>de</strong>clarado incompatível com o <strong>de</strong>coro<br />

parlamentar;<br />

III - que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer, em cada sessão legislativa a <strong>de</strong>z<br />

reuniões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada;<br />

IV - que per<strong>de</strong>r ou tiver suspensos os direitos políticos;<br />

V - quando o <strong>de</strong>cretar a justiça eleitoral, nos casos previstos<br />

constitucional ou legalmente;<br />

VI - que sofrer con<strong>de</strong>nação criminal em sentença transitada em<br />

julgado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, acessoriamente, lhe tenha sido imputada esta<br />

pena;<br />

VII - que não comparecer a mais <strong>de</strong> um terço das sessões<br />

ordinárias, ao longo do mês, <strong>de</strong> forma injustificada.<br />

§ 1º É incompatível com o <strong>de</strong>coro parlamentar, além dos casos<br />

<strong>de</strong>finidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas<br />

asseguradas ao Vereador ou a percepção <strong>de</strong> vantagens in<strong>de</strong>vidas.<br />

• Lei Complementar nº 018/01 e Resolução nº 017/03 - Código <strong>de</strong><br />

Ética<br />

§2º Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda do mandato é<br />

<strong>de</strong>cidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria<br />

absoluta, mediante provocação da Mesa ou <strong>de</strong> Partido Político<br />

representado na Casa, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

§3º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda é <strong>de</strong>clarada<br />

pela Mesa da Câmara, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong> seus membros ou <strong>de</strong> partido político representado na<br />

Casa, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa, exceção feita quando se tratar <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>nação transitada em julgado, com pena acessória <strong>de</strong> perda<br />

<strong>de</strong> mandato.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

Art. 22. Não per<strong>de</strong> o mandato o Vereador:<br />

I - investido em cargo comissionado da administração direta ou<br />

indireta <strong>de</strong> qualquer nível <strong>de</strong> governo.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

II - licenciado pela Câmara por motivo <strong>de</strong> doença ou para tratar,<br />

sem remuneração, <strong>de</strong> assunto <strong>de</strong> seu interesse particular <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e oitenta<br />

dias por sessão legislativa.<br />

• NR - Emenda nº 003/95<br />

§ 1° O Suplente será convocado:<br />

I - nas licenças para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> por período igual ou

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