16.02.2015 Views

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

como sua revisão anual, observado o seguinte:<br />

• NR - Emenda nº 013/05<br />

a) do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e<br />

Secretários Adjuntos, em cada legislatura para a subseqüente, no<br />

primeiro período da quarta sessão legislativa;<br />

• AC - Emenda nº 013/05<br />

b) dos Vereadores e do Presi<strong>de</strong>nte da Câmara em cada legislatura<br />

para a subseqüente, no primeiro período da quarta sessão<br />

legislativa, tendo por limite máximo cinqüenta por cento do<br />

subsídio dos Deputados Estaduais;<br />

• AC - Emenda nº 013/05<br />

c) 1º <strong>de</strong> fevereiro como data base <strong>de</strong> revisão do subsídio, tendo<br />

por in<strong>de</strong>xador integral ou parcial o Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao<br />

Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e<br />

Estatística - IBGE ou o índice que vier substituí-lo;<br />

• AC - Emenda nº 013/05<br />

d) direito à percepção <strong>de</strong> décimo terceiro subsídio, na razão <strong>de</strong> um<br />

doze avos por mês <strong>de</strong> efetivo exercício;<br />

• AC - Emenda nº 013/05<br />

X - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e<br />

apreciar os relatórios sobre a execução dos planos <strong>de</strong> governo;<br />

XI - proce<strong>de</strong>r à tomada <strong>de</strong> contas do Prefeito, quando não<br />

apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> cada<br />

ano;<br />

XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo, incluídos os da administração indireta;<br />

XIII - zelar pela preservação <strong>de</strong> sua competência legislativa em<br />

face da atribuição normativa do Po<strong>de</strong>r Executivo;<br />

XIV - homologar, por Decreto Legislativo, os atos <strong>de</strong> concessão<br />

e/ou permissão, assim como os <strong>de</strong> renovação, <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

transportes coletivos ou <strong>de</strong> táxi;<br />

XV - representar ao Ministério Público, por dois terços <strong>de</strong> seus<br />

membros, para a instauração <strong>de</strong> processo contra o Prefeito e/ou<br />

Vice-Prefeito e/ou os Secretários Municipais, pela prática <strong>de</strong> crime<br />

contra a administração pública;<br />

XVI - aprovar, previamente, a alienação, aquisição ou concessão,<br />

a qualquer título, <strong>de</strong> bens imóveis do e para o Município;<br />

XVII - conce<strong>de</strong>r licença ao Prefeito para tratar <strong>de</strong> assuntos<br />

particulares, sem subsídio, por período não superior a noventa<br />

dias, por sessão legislativa.<br />

• AC - Emenda nº 013/05<br />

Art. 18. A Câmara Municipal, pelo seu Presi<strong>de</strong>nte, bem como por<br />

qualquer <strong>de</strong> suas Comissões, po<strong>de</strong> convocar, através do Chefe do<br />

405

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!