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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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398<br />

Art. 3º O Município, objetivando integrar-se à organização, ao<br />

planejamento e à execução <strong>de</strong> funções públicas <strong>de</strong> interesse<br />

regional comum, po<strong>de</strong> associar-se aos <strong>de</strong>mais municípios<br />

limítrofes - ou da região e ao Estado, formando ou não<br />

associações microrregionais.<br />

• Lei nº 3.168/95 - Regionalização do Aeroporto<br />

Art. 4º São símbolos do Município, a ban<strong>de</strong>ira, o brasão e o hino,<br />

criados pela Lei nº 805, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1970.<br />

Art. 5º É vedado ao Município:<br />

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,<br />

embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus<br />

representantes, relações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência ou aliança, ressalvada,<br />

na forma da lei, a colaboração <strong>de</strong> interesse público;<br />

II - recusar fé aos documentos públicos;<br />

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Bens Municipais<br />

Art. 6º Constituem patrimônio do Município:<br />

I - os bens <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> e os direitos <strong>de</strong> que é titular nos<br />

termos da lei;<br />

II - a dívida proveniente da receita não arrecadada.<br />

§ 1º Os bens do domínio patrimonial compreen<strong>de</strong>m:<br />

I - os bens móveis, inclusive a dívida ativa;<br />

II - os bens imóveis;<br />

III - os créditos tributários;<br />

IV - os direitos, títulos e ações.<br />

§ 2º Os bens serão inventariados <strong>de</strong> acordo com a classificação<br />

da lei civil e sua escrituração obe<strong>de</strong>cerá às normas expedidas pelo<br />

órgão competente municipal, observadas a lei fe<strong>de</strong>ral e as<br />

instruções do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado.<br />

§ 3º O levantamento geral do patrimônio do Município terá por<br />

base o inventário analítico em cada unida<strong>de</strong> administrativa dos<br />

dois Po<strong>de</strong>res, com escrituração sintética em seus órgãos próprios.<br />

§ 4º Os bens são avaliados pelos respectivos valores históricos ou<br />

<strong>de</strong> aquisição, quando conhecidos, ou, então, pelos valores dos<br />

inventários já existentes, não po<strong>de</strong>ndo, nenhum <strong>de</strong>les, figurar sem<br />

valor.<br />

§ 5º Os bens públicos serão inventariados, obrigatoriamente, ao<br />

final <strong>de</strong> cada exercício.<br />

§ 6° É vedado ao Município outorgar, conce<strong>de</strong>r, e/ou subconce<strong>de</strong>r<br />

a execução dos serviços públicos <strong>de</strong> captação, tratamento e

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