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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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397<br />

<br />

Lei Orgânica Municipal<br />

PREÂMBULO<br />

Nós, representantes do povo do Município <strong>de</strong> Criciúma, reunidos<br />

sob a égi<strong>de</strong> da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil e<br />

aquela do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, e sob a proteção <strong>de</strong> Deus,<br />

promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei<br />

Fundamental do Município, com o objetivo <strong>de</strong> organizar o exercício<br />

do po<strong>de</strong>r e fortalecer as instituições <strong>de</strong>mocráticas e os direitos do<br />

homem.<br />

TÍTULO I<br />

DO MUNICÍPIO<br />

CAPÍTULO I<br />

DO MUNICÍPIO E SEUS PODERES<br />

SEÇÃO I<br />

O Município e os Po<strong>de</strong>res Municipais<br />

Art.1º O Município <strong>de</strong> Criciúma, unida<strong>de</strong> territorial do Estado <strong>de</strong><br />

Santa Catarina, criado pela Lei Estadual nº 1516, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1925 e instalado oficialmente em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1926, pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, com autonomia política,<br />

administrativa e financeira, é organizado e regido por esta Lei<br />

Orgânica, na forma das Constituições da República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />

Brasil e do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina.<br />

• NR - Emenda nº 014/05<br />

§ 1º O Município tem sua se<strong>de</strong> na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Criciúma.<br />

§ 2º Compõem o Município o Distrito <strong>de</strong> Rio Maina, criado pela Lei<br />

nº 264, <strong>de</strong> 01/04/59, e outros que venham a ser criados na forma<br />

da lei.<br />

§ 3º Qualquer alteração territorial do Município <strong>de</strong> Criciúma só<br />

po<strong>de</strong>rá ser feita na forma da lei complementar estadual,<br />

preservada a continuida<strong>de</strong> e a unida<strong>de</strong> histórico-cultural do<br />

ambiente urbano, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> consulta prévia às populações<br />

diretamente interessadas, mediante plebiscito.<br />

Art. 2º São po<strong>de</strong>res do Município, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos<br />

entre si, o Legislativo e o Executivo.

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