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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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- aposentadoria (art.30)<br />

- cargo comissão; <strong>de</strong>claração bens (art. 22)<br />

- disponibilida<strong>de</strong> (art.29, § 3º)<br />

- estabilida<strong>de</strong> (art.29 e DT, art. 6º)<br />

- greve; direito <strong>de</strong> (art.27, XXI)<br />

- inativos e pensionistas; proventos e pensões (art.30, § 3º e art.159)<br />

- isonomia <strong>de</strong> vencimentos (art.196)<br />

- mandato eletivo (arts. 22 e 25)<br />

- pensão; concessão (art.159)<br />

- quadro <strong>de</strong> pessoal; critérios (ver CF, DT, art.24)<br />

- reforma administrativa (ver CF, DT, art.24)<br />

- regime jurídico único (art.57, IV e DT, art.9º, I)<br />

- remuneração (art.23)<br />

- sindicalização (art.27, XX)<br />

- vencimentos (art.23, IV)<br />

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR<br />

- assistência judiciária integral e gratuita (art.31, § 12)<br />

- cargo, emprego ou função temporária; agregação (art.31, § 6º)<br />

- cargo público civil; transferência para a reserva (art.31, § 5º)<br />

- direitos; outros (art.31, § 13)<br />

- estabilida<strong>de</strong>; limites <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; transferência inativida<strong>de</strong> (art.31, § 11, II)<br />

- ingresso, direitos, promoção e obrigações (art.31, § 11, I)<br />

- investidura; concurso público (art.31, § 1º)<br />

- nomeação e exoneração (art. 71, XV)<br />

- oficial con<strong>de</strong>nado; julgamento (art.31, § 10)<br />

- partidos políticos; proibição <strong>de</strong> filiação (art.31, § 8º)<br />

- patentes; prerrogativas, direitos e <strong>de</strong>veres (art.31, §§ 3º e 4º)<br />

- posto e patente <strong>de</strong> oficial; perda (art.31, § 9º)<br />

- regulamento (art. 105, § 2º)<br />

- remuneração (art. 105-A)<br />

- sindicalização e greve; proibição (art.31, § 7º)<br />

SÍMBOLOS<br />

- do Estado (art.3º)<br />

- dos Municípios (art.110, § 2º)<br />

SINDICATO<br />

- ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>; legitimida<strong>de</strong> (art.85, VI)<br />

- 243 -<br />

- <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>; parte legítima (art.62, § 2º)<br />

- direito à sindicalização; servidor (art.27, XX)<br />

- educação; conteúdos programáticos para a formação sindical (art. 164, V)<br />

SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL<br />

- competência (art. 149)<br />

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE<br />

- participação do Estado, diretrizes (art. 155)<br />

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA<br />

- acumulação <strong>de</strong> empregos e funções; proibição (art. 24, parágrafo único)<br />

- constituição; lei específica (art. 13, § 1º, II, ―a‖)<br />

- exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica (art. 135, § 1º)<br />

- participação no capital <strong>de</strong> empresas privadas; autorização (art. 13, § 2º)<br />

- privilégios fiscais (art. 135, § 2º)<br />

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