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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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- convocação; competência da Assembléia Legislativa (art.40, II)<br />

- criação, incorporação, fusão e <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> Municípios (art.110, § 1º)<br />

- lei complementar; <strong>de</strong>finição (art.57, VIII)<br />

- soberania popular; exercício (art.2º, parágrafo único)<br />

- transferência da Capital (DT, art.3º)<br />

PODER EXECUTIVO<br />

- atribuições privativas do Governador do Estado (art.71)<br />

- Conselho <strong>de</strong> Governo; órgão <strong>de</strong> consulta (art.76)<br />

- <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> atribuições (art.71, parágrafo único)<br />

- Governador do Estado; exercício do (art.63)<br />

- iniciativa <strong>de</strong> leis; orçamentos (art.120 e DT, art.35)<br />

- responsabilida<strong>de</strong> do Governador (art.72)<br />

- Secretarias <strong>de</strong> Estado-criação; estruturação e atribuições (art.39, VIII e art.50, § 2º,<br />

VI)<br />

- Secretários <strong>de</strong> Estado (art. 39, XV, arts. 41 e 74)<br />

- 236 -<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

(ver também TRIBUNAL DE JUSTIÇA)<br />

- ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (art.85)<br />

- autonomia administrativa e financeira (art.81)<br />

- comarcas; classificação (art.88)<br />

- composição do Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art.79)<br />

- conflitos fundiários; juizes <strong>de</strong> direito; competência para questões agrárias (art.89)<br />

- estrutura e funcionamento; carreira <strong>de</strong> magistratura (art.78)<br />

- funções essenciais à justiça (arts.93 a 104)<br />

- juizados especiais; competência e organização (art.91)<br />

- juizes <strong>de</strong> direito e juizes substitutos (art.87)<br />

- juizes; garantias (art.80)<br />

- juiz especial; provimento; limite <strong>de</strong> processos (art.88, § 2º)<br />

- jurisdição <strong>de</strong> primeiro grau (art.87)<br />

- justiça <strong>de</strong> paz (art.92)<br />

- Justiça Militar; juizes auditores (art.90, §§ 2º e 3º)<br />

- Justiça Militar; Conselhos-primeiro grau; Tribunal <strong>de</strong> Justiça-segundo grau (art.90)<br />

- órgãos (art.77)<br />

- precatórios (art. 81, §§ 3º, 5º e 6º)<br />

- subsídio (art. 78, V)<br />

- tribunais <strong>de</strong> Juri; crimes dolosos contra a vida (art.86)<br />

PODER LEGISLATIVO<br />

(ver também ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA)<br />

- Assembléia Legislativa; Po<strong>de</strong>res do Estado (art.32)<br />

- atribuições da Assembléia Legislativa (art.39)<br />

- audiência pública (art. 47, § 2º, III)<br />

- comissões; permanentes e temporárias (art.47)<br />

- comissão representativa; recesso (art.47, § 5º)<br />

- competência exclusiva (art.40)<br />

- convocação <strong>de</strong> Secretários <strong>de</strong> Estado (art.41)<br />

- dos Deputados (art.42 a 45)<br />

- exercício (art.33)<br />

- reuniões; períodos (art.46)<br />

PODER PÚBLICO<br />

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