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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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38<br />

3.1. A Proteção Internacional às Pessoas Portadoras <strong>de</strong> Deficiência<br />

A partir da positivação dos direitos fundamentais é que se <strong>de</strong>u início ao<br />

processo <strong>de</strong> internacionalização da proteção dos direitos fundamentais, ―consistente<br />

na limitação dos po<strong>de</strong>res dos Estados em relação aos indivíduos, e no<br />

reconhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres dos Estados em relação a esses mesmos indivíduos.‖<br />

(STEINER, 2006, 296/297).<br />

Assim, se encontra inserida no plano regional <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong><br />

proteção aos direitos humanos, a Convenção Americana para a Eliminação <strong>de</strong><br />

Todas as Formas <strong>de</strong> Discriminação contra as Pessoas Portadoras <strong>de</strong> Deficiência,<br />

editados a partir da Declaração Americana <strong>de</strong> 1948 e da Convenção Americana, <strong>de</strong><br />

1969. Sendo que a Convenção em seu preâmbulo reafirma o compromisso <strong>de</strong> que:<br />

[…] as <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências tem os mesmos direitos<br />

humanos e liberda<strong>de</strong>s fundamentais que outras <strong>pessoas</strong> e que estes<br />

direitos, inclusive o direito <strong>de</strong> não serem submetidas a discriminação com<br />

base na <strong>de</strong>ficiência, emanam da dignida<strong>de</strong> e da igualda<strong>de</strong> que são<br />

inerentes a todo ser humano. (STEINER, 2006, 301/302).<br />

Além <strong>de</strong>sses instrumentos, houve muitos outros meios <strong>de</strong> ―mecanismos<br />

<strong>de</strong> proteção às <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência‖, <strong>de</strong>monstrando que essa é mais<br />

uma daquelas lutas que, buscam <strong>de</strong> todas as formas erradicar qualquer<br />

discriminação contra esse segmento da socieda<strong>de</strong>. (STEINER, 2006, 302).<br />

Vale <strong>de</strong>stacar o disposto no art. 3º, da Declaração dos Direitos das<br />

Pessoas Portadoras <strong>de</strong> Deficiência:<br />

As <strong>pessoas</strong> <strong>de</strong>ficientes têm o direito inerente ao respeito por sua dignida<strong>de</strong><br />

humana. As <strong>pessoas</strong> <strong>de</strong>ficientes, qualquer que seja a origem, a natureza e<br />

gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>ficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que<br />

seus concidadãos da mesma ida<strong>de</strong>, que implica antes <strong>de</strong> tudo, no direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sfrutar <strong>de</strong> uma vida <strong>de</strong>cente, tão normal e plena quanto possível.<br />

(LUCENA, 2003, p. 1).<br />

Assim, temos uma lista <strong>de</strong> normas internacionais criadas para a proteção<br />

dos direitos das <strong>pessoas</strong> <strong>portadoras</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

Primeiramente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do<br />

cidadão, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em<br />

10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948, preconizando a igualda<strong>de</strong> entre todos: ―todo o homem tem

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