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a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio <strong>de</strong> seus membros e dos<br />

juízes; e<br />

XI - ................<br />

b) nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, os Secretários <strong>de</strong> Estado, salvo a<br />

hipótese<br />

prevista no art. 75, os juízes, os membros do Ministério Público, os Prefeitos, bem<br />

como os<br />

titulares <strong>de</strong> Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>,<br />

ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br />

XII - julgar, em grau <strong>de</strong> recurso, as causas <strong>de</strong>cididas em primeira instancia;<br />

..................<br />

Art. 89 — Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por ato <strong>de</strong> seu<br />

Presi<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>de</strong>signará juizes <strong>de</strong> direito, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões<br />

agrárias.<br />

.................<br />

- 206 -<br />

Art. 91 — A competência, a composição e o funcionamento dos juizados especiais,<br />

<strong>de</strong><br />

causas cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> infrações penais <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo,<br />

serão <strong>de</strong>terminados na lei <strong>de</strong> organização judiciária.<br />

...............<br />

Art. 99 ........<br />

II - inamovibilida<strong>de</strong>, salvo por motivo <strong>de</strong> interesse público, mediante <strong>de</strong>cisão do<br />

órgão<br />

colegiado competente, integrante <strong>de</strong> sua estrutura, por voto <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus<br />

membros,<br />

assegurada ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

III - irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, incisos I a III, 23-<br />

A e<br />

128, inciso II, <strong>de</strong>sta Constituição e 153, inciso III e § 2°, inciso I, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

- 207 -<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43<br />

Dá nova redação ao art. 45 da Constituição do Estado.<br />

Art. 1º O art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com as<br />

seguintes alterações:<br />

―Art. 45. ................................................................................................<br />

§ 1º O suplente será convocado nos casos <strong>de</strong> vaga, <strong>de</strong> investidura nas<br />

funções previstas no inciso I, ou <strong>de</strong> licença igual ou superior a sessenta dias.<br />

...............................................................................................................<br />

§ 4º O suplente po<strong>de</strong>rá formalmente abdicar do direito ao exercício do<br />

cargo, situação em que não per<strong>de</strong>rá a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suplente e a condição <strong>de</strong><br />

exercício do<br />

cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a<br />

precedência<br />

sobre os suplentes subseqüentes.‖<br />

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data <strong>de</strong> sua<br />

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