a proteção jurídica às pessoas portadoras de deficiência e ... - Unesc

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Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4° Os membros do Ministério Público deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. - 203 - § 5° Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto nos arts. 78 e 80, parágrafo único, inciso V. § 6° A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. ........................................................................................................................... Art. 98. ............................................................................................................... § 1° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. § 2° Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1°. § 3° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para o fim de consolidação da proposta orçamentária anual. § 4° Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 99. ............................................................................................................... II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; e III – irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 23, III, desta Constituição e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal. Art. 100. ............................................................................................................ VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. ‖ Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado e o Ministério Público do Estado proporão as adequações necessárias ante as disposições desta Emenda à Constituição do Estado, na legislação infraconstitucional cuja iniciativa legislativa lhes é constitucionalmente reservada. - 204 - 362

Art. 3º Enquanto não formalizadas as varas previstas no art. 89, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juízes de Direito, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de novembro de 2005 A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA: Deputado Julio Garcia, Presidente; Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente; Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente; Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário; Deputado Valmir Comin 3º Secretário, Deputado Pe. Pedro Baldissera, 3º Secretário, Deputado José Paulo Serafim, 4 º Secretário REDAÇÃO ANTERIOR Art. 77........ V – os Juizados Especiais; .............. Art. 78 ........ I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, em todas as suas fases, obedecendo-se nas nomeações a ordem de classificação; II .......... c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; ................... IV- previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira; V - o subsídio dos magistrados será fixado em lei, com diferença não superior a dez nem inferior a cinco por cento, de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder a nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal; VI - a aposentadoria com proventos integrais: a) é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade; b) é facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca; 363

Art. 3º Enquanto não formalizadas as varas previstas no art. 89, o Presi<strong>de</strong>nte do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>signará Juízes <strong>de</strong> Direito, atribuindo-lhes competência<br />

exclusiva para<br />

questões agrárias.<br />

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2005<br />

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:<br />

Deputado Julio Garcia, Presi<strong>de</strong>nte; Deputado Herneus <strong>de</strong> Nadal, 1º Vice-Presi<strong>de</strong>nte;<br />

Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presi<strong>de</strong>nte; Deputado Lício Mauro da Silveira,<br />

1º<br />

Secretário; Deputado Valmir Comin 3º Secretário, Deputado Pe. Pedro Baldissera,<br />

3º<br />

Secretário, Deputado José Paulo Serafim, 4 º Secretário<br />

REDAÇÃO ANTERIOR<br />

Art. 77........<br />

V – os Juizados Especiais;<br />

..............<br />

Art. 78 ........<br />

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o <strong>de</strong> juiz substituto, através <strong>de</strong><br />

concurso<br />

público <strong>de</strong> provas e títulos, com a participação da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil,<br />

Seção <strong>de</strong><br />

Santa Catarina, em todas as suas fases, obe<strong>de</strong>cendo-se nas nomeações a or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong><br />

classificação;<br />

II ..........<br />

c) aferição do merecimento pelos critérios <strong>de</strong> presteza e segurança no exercício da<br />

jurisdição<br />

e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos <strong>de</strong> aperfeiçoamento;<br />

d) na apuração da antiguida<strong>de</strong>, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá recusar,<br />

motivadamente, o juiz<br />

mais antigo pelo voto <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros, conforme procedimento<br />

próprio,<br />

repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;<br />

...................<br />

IV- previsão <strong>de</strong> cursos oficiais <strong>de</strong> preparação e aperfeiçoamento <strong>de</strong> magistrados<br />

como<br />

requisitos para ingresso e promoção na carreira;<br />

V - o subsídio dos magistrados será fixado em lei, com diferença não superior a <strong>de</strong>z<br />

nem<br />

inferior a cinco por cento, <strong>de</strong> uma para outra das categorias da carreira, não<br />

po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r<br />

a nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em<br />

espécie, dos<br />

ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

VI - a aposentadoria com proventos integrais:<br />

a) é compulsória por invali<strong>de</strong>z ou aos setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

b) é facultativa aos trinta anos <strong>de</strong> serviço, após cinco anos <strong>de</strong> exercício efetivo na<br />

judicatura;<br />

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;<br />

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